Recomendação nº 40
Art. 392
Recomenda-se que a antecedência mínima de 10 dias seja contada da data da ciência pela parte contrária quanto aos documentos juntados ou objetos cuja exibição se pretende.
Art. 392
Recomenda-se que a antecedência mínima de 10 dias seja contada da data da ciência pela parte contrária quanto aos documentos juntados ou objetos cuja exibição se pretende.
Art. 391
B - Recomenda-se a exclusão da previsão do inciso III da proposta do relator, pois são dados que podem ser usados na fase de debates.
Art. 391
A - Recomenda-se a inclusão ao final do inciso III do artigo, que devem ser ressalvadas as provas produzidas na fase de inquérito, antecipadas, cautelares e não repetíveis.
Art. 360
Recomenda-se que se mantenha a sistemática anterior, com 7 jurados no conselho de sentença, tendo em vista que a decisão por maioria não viola a soberania dos veredictos, contudo concordando com a proposta do relator de serem sorteados 30 jurados dentre os alistados.
Por arrastamento, exclui-se o 402, parágrafo único.
Do Júri
Art. 328
Recomenda-se que se mantenha a possibilidade de impronúncia inserta no art. 328 sugerido pela Comissão, tendo em vista que se trata de hipótese diversa da absolvição (art. 329), sendo possível o surgimento futuro de nova prova, cabendo ao júri seu julgamento, com base no princípio “in dúbio pro societate”, vigente no procedimento do júri.
Nova redação sugerida: Art. 283-A. (...). "II - requerimento para aplicação imediata da pena, com a sua fixação entre o mínimo e o máximo previsto na cominação legal, respeitado o concurso de crimes."
Alteração da redação do caput do art. 283 e do inciso II do art. 283-A e supressão do parágrafo único do art. 283-B.
Nova redação sugerida: "Art. 283. Recebida a denúncia ou queixa subsidiária nos termos do art. 274, o Ministério Público ou querelante, e o denunciado ou querelado, obrigatoriamente assistido por advogado constituído ou defensor público, no exercício da autonomia das suas vontades, até a prolação da sentneça, poderão celebrar acordo para aplicação imediata de pena em relação à infração penal."
Supressão do §5º do art. 281.
Exclusão dos §2º, 3º e 4º do art. 274, permanecendo o §1º como parágrafo único.
Acrescentar um inciso ao art. 275.
Nova redação sugerida. Art. 275. (...). "IV. existência manifesta de prova de que o denunciado não foi o autor ou partícipe do fato."
Dar nova redação à rubrica do CAPÍTULO III e ao art. 271, bem como excluir a referência à ADESÃO CIVIL ou PARTE CIVIL dos demais dispositivos legais que dela tratem.
Nova redação sugerida: CAPÍTULO III - DO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Nova redação sugerida. "Art. 271. A todo e qualquer momento do processo, a vítima pode se habilitar como assistente do Ministério Público, para auxiliar na persecução penal e no ressarcimento dos danos."
Alteração da redação do inciso III do art. 196 e supressão do parágrafo único.
Art. 196. (...). III. A autoridade poderá providenciar para que a pessoa a ser reconhecida não v1eja aquela chamada para fazer o reconhecimento.
Alteração da redação do inciso II do art. 196 e supressão do parágrafo único.
Redação sugerida:
12- A: Art. 196. (...). II. A pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será apresentada com, no mínimo, outras três pessoas que com ela tiveram qualquer semelhança, sendo assim exibidas uma a uma a quem tiver de fazer o reconhecimento.
Inclusão do art. 195-A. Redação sugerida. "Art. 195-A. As disposições deste capítulo poderão ser aplicadas às oitivas de pessoas vulneráveis."
Incluir um §1º no art. 191 e renumerar o parágrafo único para §2º, dando-lhe nova redação.
Nova redação proposta para o "§2º: Aplicam-se às declarações da vítima, no que couber, as disposições sobre a prova testemunhal, não podendo ser conduzida coercitivamente, nem se lhe tomando o compromisso de dizer a verdade."
Dar nova redação ao parágrafo único do art. 181 para deixar-lhe mais clara.
Nova redação proposta. Art. 181. (...). "Parágrafo único. O juiz fará consignar a contradita, a arguição e a resposta, mas somente excluirá a testemunha ou não lhe deferirá o compromisso apenas nas hipóteses dos arts. 174 a 176, podendo ouvir como informante as testemunhas contraditadas."
Acrescentar um parágrafo único ao art. 178.
Redação sugerida: "Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no caput, as partes e o Juiz poderão, na audiência, confrontar a testemunha com as suas declarações anteriores, mediante a exibição de vídeo ou leitura do termo de depoimento antes prestado."
Dar nova redação ao §2º do art. 177.
Nova redação proposta: "Nas hipóteses de crimes hediondos, ligados a atividades de organização criminosa ou em relação aos quais a presença do mesmo recinto possa colocar em risco a integridade das vítimas ou testemunhas ou causar-lhes danos psicológicos por estarem na presença do réu, poderá haver a designação de duas audiências distintas, uma para oitiva das testemunhas de acusação e outra para a oitiva das testemunhas de defesa."
Dar nova redação à alínea "a" do inciso II do art. 175.
Nova redação proposta: Art. 175. (...). II. (...). "a) tenham pena máxima superior a quatro anos."
Supressão dos arts. 169- A, 169-B e 169-C.
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