Recomendação nº 43

    Aprovar a Carta dos Princípios da Inteligência Judicial, integrada pelos seguintes princípios:

    PRINCÍPIO DA INTELIGÊNCIA JUDICIAL
    PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
    PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO EM REDE
    PRINCÍPIO DA HORIZONTALIDADE
    PRINCÍPIO DO DIÁLOGO ENTRE INSTÂNCIAS
    PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
    PRINCÍPIO DA GOVERNANÇA JUDICIAL COMPARTILHADA
    PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E DA FLEXIBILIDADE
    PRINCÍPIO DA INOVAÇÃO
    PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
    PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA

    Recomendação nº 42

    Elaboração de Notas Técnicas sobre fluxos de trabalho relacionados ao auxílio emergencial (boas práticas procedimentais, formas de satisfação do crédito, etc.).

    Recomendação nº 41

    Elaboração de repositório nacional das Notas Técnicas dos CIs, que compile as informações para maior publicidade e facilidade de acesso, inclusive com divulgação pela AJUFE.

    Recomendação nº 40

    O restabelecimento do benefício previdenciário será efetuado nas mesmas condições e com as mesmas regras de cálculo do benefício originário.

    Recomendação nº 39

    A concessão de pensão ao filho, irmão ou equiparado maior inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave exige que tal condição seja existente na data do óbito, sendo despiciendo que se tenha iniciado antes da maioridade previdenciária, não encontrando amparo legal o artigo 17, IV, §1º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020.

    Recomendação nº 38

    O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei nº 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (Portaria INSS 231, de 23.03.2020).

    Recomendação nº 37

    Recomenda-se aos Jefs inserir observação  na quesitação das perícias médicas para que, no caso de constatada incapacidade total e permanente, seja fixada a data de início a partir do momento em que a incapacidade passou a ser permanente e deixou de ser temporária, para fins de definição da legislação de regência do cálculo da aposentadoria.

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