TRF1 determina regime de vazão reduzida na operação da Usina de Belo Monte para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu

Em agravo de instrumento interposto pela Norte Energia S/A, e de relatoria do desembargador federal Souza Prudente, a 5ª Turma confirmou a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, para que a agravante, a partir de fevereiro de 2022, passe a aplicar ao Trecho de Vazão Reduzida um regime de vazões suficiente para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu, de acordo com os Estudos Complementares a serem apresentados até 31 de dezembro de 2021, desde que previamente aprovados por parecer técnico do IBAMA.

Determinou ainda o juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA que observe, entre outras, as premissas de manutenção dos ecossistemas, modos de vida e navegação da Volta Grande do Xingu, consulta prévia às populações tradicionais da região, de maneira culturalmente apropriada, e respeito aos princípios da informação, da publicidade e ao princípio da precaução, e apresentar estudos complementares relativamente à identificação das áreas de inundação, áreas importantes para alimentação da fauna a serem efetuados pela agravante e acompanhados e publicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

 Sustentou a agravante que a decisão agravada já tinha sido resolvida em outra ação, e que a manutenção desta reduziria o nível de geração da Usina Hidrelétrica (UHE) Belo Monte em 40%, caracterizando o perigo da demora (periculum in mora) inverso, ou seja, risco à segurança energética. Argumentou ainda, entre outros, vício de fundamentação e desproporcionalidade da decisão agravada, violação ao princípio da separação dos poderes, da segurança jurídica, e adequação dos estudos que demostraram que os impactos verificados não diferem dos prognósticos dos estudos de 2009.

 Ao analisar o caso, o relator ressaltou a supremacia do interesse público, difuso, ambiental e coletivo. Portanto, após constatada, pelo Ibama, a ineficácia do denominado “Hidrograma de Consenso”*, que deveria promover a alternância dos dois ciclos hidrológicos controlados pela Concessionária, “permitindo a recuperação dos ecossistemas afetados, e que, na fase de operação da usina, resultou em desequilíbrio em cascata gerado pelo desvio do fluxo hídrico, com nefastos reflexos nos seios das comunidades indígenas e ribeirinhas atingidas, afigura-se adequada e razoável a tutela cautelar inibitória adotada pelo juízo monocrático, no sentido de se determinar a utilização, em caráter provisório, durante o exercício de 2021, no Trecho de Vazão Reduzida, um regime de vazão equivalente ao previsto no Hidrograma Provisório definido no Parecer Técnico 133/2019/Ibama/COHID, enquanto não estabelecidas as vazões seguras a serem praticadas na Volta Grande do Xingu e, a partir dali, um regime de vazões suficiente para garantir a efetiva sustentabilidade etnoambiental da Volta Grande do Xingu”.

 Concluiu o magistrado pela manutenção da decisão agravada, tendo o colegiado acompanhado o voto por unanimidade.

 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.