NOTA PÚBLICA - Extinção do INPI

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) e a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (AJUFERJES) vêm a público manifestar preocupação com as propostas de alteração legislativa, inclusive por meio de Medida Provisória, que dispõem sobre a extinção do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e a transformação da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) na Agência Brasileira de Desenvolvimento e Propriedade Industrial (ABDPI).

O INPI é uma autarquia federal superavitária, que presta relevante serviço como escritório de patentes de invenção e de registro de marcas e de desenho industrial no Brasil, e é reconhecida pelos agentes econômicos como de vital importância para o País, em especial como vetor de estímulo à inovação e ao desenvolvimento de tecnologia.

O INPI possui um quadro de servidores públicos extremamente especializados e reconhecidamente imparciais na apreciação dos diversos pedidos que lhes são apresentados. Há fundado temor de precarização desses serviços caso suas atribuições sejam assumidas pela referida ABDPI, entidade de natureza privada sem as garantias necessárias à prestação adequada desse serviço público essencial para o País.

A medida proposta vai na contramão da experiência dos países desenvolvidos, que tornaram os seus Escritórios de Marcas e Patentes em centros de excelência. Nesse sentido, a desestruturação do INPI tende a tornar difícil o cumprimento do Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, compromisso internacional assumido pelo País e que contribui para que seja considerado um player importante no comércio internacional.

Não bastasse isso, a medida importará, por via transversa, alteração da competência para o processamento das causas que envolvem a validade de direitos de propriedade industrial, que vêm sendo julgadas com eficiência por Juízes Federais e Tribunais Regionais Federais, havendo inclusive especialização na matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, como dispõe o art. 241 da Lei 9.279/1996.

A desestruturação do INPI viola a manutenção de serviço público essencial, que garante direitos previstos no art. 5º, XXIX, da Constituição Federal e, se implementada, enfraquecerá o dever estatal de assegurar aos autores de inventos industriais a exclusividade temporária para sua utilização, bem como proteção das criações industriais e o domínio das marcas. Isto trará insegurança jurídica para os negócios e atividades empresariais desenvolvidas no Brasil, e, por consequência, prejuízo ao desenvolvimento científico do País, à competitividade e à produtividade no mercado brasileiro, além de efeitos negativos no acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e inovação, como disposto no art. 23, V, e art. 218 e seguintes, da Constituição.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

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