Banco de Decisões em Direitos Humanos da Ajufe: sentença absolve acusado indígena com base na experiência jurídica Guarani

Decisão judicial do juiz federal Guilherme Roman Borges, de 2018, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (SJPR), absolve sumariamente acusado pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal

O juiz federal Guilherme Roman Borges, da 1ª Vara Federal de Paranaguá, proferiu sentença, em 2018, que absolveu sumariamente um acusado indígena pela prática do delito do art. 217-A do Código Penal, reconhecendo a possibilidade de um pluralismo jurídico substancial no ordenamento brasileiro, que fomente o diálogo com outras normatividades. “Entendo por certo dar ‘definição jurídica diversa’, aqui sem enunciar outro dispositivo legalmente previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas, sim, enunciar outra disposição jurídica prevista pela experiência jurídica guarani”, explica o juiz federal na decisão.

Segundo o magistrado, parece “mais eficaz e certamente alvissareiro que se caminhe num campo de reconhecimento da materialidade do ‘direito indígena’, pois, um ‘pluralismo substancial’, visto nesta perspectiva, ao passo que conduz a discussão para um ‘constitucionalismo pluricultural’, implica revisitar a tormentosa noção do Estado-Nação no Brasil (que tanto marginalizou e excluiu o povo indígena), e se aproximar de uma teoria do direito balizada na plurietnicidade e na plurinacionalidade, algo já presente nas mais recentes constituições, sobretudo a equatoriana e a boliviana”.

Quanto a esse tema, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o Diálogo das Cortes, de modo a permitir que seja dada uma interpretação mais ampla dos conceitos jurídicos, especialmente aqueles previstos em tratados e convenções internacionais que tratam da proteção de direitos humanos e direitos fundamentais.

“Neste exercício de ‘multinormatividade dialógica’, entendo que a análise da ‘conduta’ do acusado, como adiante se fará pragmaticamente no ato de julgar, não pode partir das categorias jurídicas da cultura dominante, isto é, não se pode olhar o ‘direito guarani’, melhor dito a experiência jurídica guarani, com olhos de uma teoria do direito penal formulado no seio do pensamento neocolonizador”, explica o juiz no documento.

O dispositivo da sentença prega, por fim, a absolvição sumária do acusado com base na experiência jurídica guarani do litoral paranaense, nos termos dos arts. 383 e 397, III, do CPP.

Percebe-se, portanto, que a decisão do referido magistrado se coaduna com a Convenção 169 da OIT que trata dos povos indígenas e tribais. “A superação operada pela Convenção 169/89 da OIT em relação à sua predecessora 107/57, bem assim a própria Declaração Universal dos Povos Indígenas de 2006 impedem, ao meu ver, juízo diverso nesta sentença criminal se não pela absolvição do acusado perante a experiência jurídica guarani”, diz trecho do julgamento.

Conheça a sentença: http://bit.ly/36n2Cz2

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