No ano de 2017, uma das propostas legislativas que mais demandará atenção do Congresso e o acompanhamento da sociedade é o Projeto de Lei nº 4.850/16. A proposta tinha como objetivo instituir dez medidas de combate à corrupção. Após parecer do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), as dez medidas ganharam o acréscimo de outros dois pontos. A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) considera os tópicos essenciais ao enfrentamento do cenário de corrupção do país. Parte do texto original, porém, necessita de aprimoramentos. Por este motivo, a entidade produziu material com manifestação fundamentada a respeito do projeto de lei. A publicação "Projeto de Lei nº 4.850/16, o Ponto de Vista da Ajufe. O que apoiamos e o que somos contra" foi apresentada na tarde de ontem, no Salão Negro do Congresso. 

    O Juiz Federal André Prado, vice-presidente da 1ª Região da Ajufe, afirmou que o trabalho de análise da associação, sobre o substitutivo do deputado Onyx Lorenzoni, apresentará o posicionamento da magistratura federal sobre o que a entidade entende ser correto, viável e a melhor solução para confrontar os problemas institucionais que atingem o país. "Nós procuramos apresentar a visão dos juízes federais sobre o projeto das 10 que depois se transformaram nas 12 medidas. É uma das discussões mais importantes desse ano. Se nós vivemos em crise, é da crise que nós tiramos as respostas e perspectivas para enfrentá-la."

    O texto que revela o Ponto de Vista da Ajufe apresenta quais alterações pertinentes à proposta, de acordo com a análise da entidade de representação da magistratura federal. O intuito do posicionamento é contribuir para a boa prestação jurisdicional. O autor do substitutivo elogiou a disposição da Ajufe. "Nós não podemos continuar, em um momento tão dramático da vida brasileira, com o desonroso título de ser o quinto país mais corrupto. E o trabalho é de todos nós para enfrentar essa que é a maior chaga da nossa sociedade", afirmou Onyx Lorenzoni.

    O Juiz Federal e corregedor da Penitenciária Federal de Mossoró, Walter Nunes, presidiu a Comissão de Magistrados Associados da Ajufe que elaborou o texto das 12 medidas. Integraram o grupo os juízes federais: Jorge Gustavo Serra de Macêdo Costa (Medida 1), Renata Andrade Lotufo (Medida 2), Marcello Ferreira de Souza Granado (Medida 3), Márcio Antônio Rocha (Medidas 4, 11 e 12), Rodrigo Pessoa Pereira da Silva (Medida 5), Alessandro Diaféria (Medida 6), Walter Nunes (Medida 7), Silvio César Arouck Germaque (Medida 8), Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho (Medida 9) e André Prado de Vasconcelos (Medida 10).

     

    Veja resumo dos tópicos: 

     

    MEDIDA 1          

    (Accountability)

    A medida propõe a criação de um marco para determinar a duração do processo nas ações de improbidade administrativa e de corrupção. A Ajufe entende que a medida já é contemplada pela Constituição. Além disso, o Conselho Nacional Justiça estipula que os Tribunais, em primeiro e segundo graus, priorizem o julgamento dos processos relativos à corrupção e à improbidade administrativa, ou seja, a fixação de metas e mecanismos de monitoramento pode ser estabelecida administrativamente.

     

    MEDIDA 2

    (Criminalização do enriquecimento ilícito agentes públicos)

    A Ajufe apoia a criação de um novo tipo penal para enquadrar o enriquecimento de agentes públicos, mas propõe os seguintes aprimoramentos no texto:

    Acrescentar a previsão de receber emprestado bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, previsão de prisão, de 3 (três) a 8 (oito anos), e multa de 50% a 100% do valor do enriquecimento, fixação do período determinado de enriquecimento, comparando, se for o caso, com o padrão de vida imediatamente anterior e posterior da data da posse e aumento de pena de um a dois terços se o servidor público falsificar a declaração de bens dolosamente. 

     

    MEDIDA 3

    (Aumento das penas mínimas dos crimes de estelionato, corrupção ativa e passiva, concussão, peculato e revogação de tratamento especial para crime praticado por prefeito)

    Aumento das penas mínimas dos crimes de Estelionato, corrupção ativa e passiva, concussão, peculato e inclusão destes tipos penais quando a vantagem ou o prejuízo for de valor for superior a cem salários-mínimos (corrupção de altos valores). A Ajufe apoia, mas pede mudanças. As penas devem ser avaliadas pelo julgador, que analisará caso a caso. O estabelecimento prévio de penas tolhe a atividade jurisdicional.

    A Ajufe apoia a revogação do crime de corrupção previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e do crime de peculato praticado por prefeito do Decreto-Lei no 201, de 1967. Não é razoável tratamento especial ou diferenciado para a corrupção tributária ou em função do sujeito ativo do delito (prefeito). Não se justifica coexistirem normas especiais que geram situações inusitadas como o crime de peculato praticado por prefeito, tratado no Decreto-Lei 201, de 1967, que diferentemente do Código Penal não tem pena de multa cominada. 

     

    MEDIDA 4

    (Aprimoramento dos recursos no âmbito penal)            

    É de grande importância a criação de mecanismos que impeçam o abuso de embargos declaratórios com o intuito apenas de postergar a tramitação do processo. No entanto, soa demasiada a previsão de obrigação para o tribunal determinar a lavratura de transito em julgado, ao verificar a existência de recurso protelatório. Melhorias no processamento dos embargos podem ser analisadas, sem, todavia, eliminá-los. 

     

    MEDIDA 5

    (Procedimento para agilizar a tramitação da Ação de Improbidade Administrativa)

    A Ajufe apoia melhorias no rito dos procedimentos relacionados a ações de improbidade, entre elas, a extinção da fase de notificação preliminar da ação. A obrigatoriedade de uma defesa preliminar tem se demonstrado um obstáculo à efetivação do princípio da razoável duração do processo.

    Quanto ao anteprojeto de lei que “prevê a criação de Turmas, Câmaras e Varas Especializadas para o julgamento das ações relativas a atos de improbidade administrativa, no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”, a Ajufe apoia parcialmente, por entender que a especialização de Varas Federais pode trazer celeridade no julgamento das ações de improbidade. Contudo, a medida deve ser analisada administrativamente no âmbito dos Tribunais, ressaltando inclusive, que já há uma proposta de criação de Varas Federais e Turmas especializadas apresentada pela Ajufe ao CNJ 18/05/2016, de modo que não há necessidade de projeto de lei para tal fim. 

    Do acordo de leniência da esfera administrativa: A Ajufe não apoia. Entendemos que o arcabouço legal existente relacionado à Leniência já é satisfatório. Assim, a criação de mais um modelo de acordo de leniência aplicável às ações de improbidade certamente ocasionará uma sobreposição de “leniências. ”

     

    MEDIDA 6

    Ajustes na prescrição penal contra a impunidade e a corrupção e a ampliação da prescrição da pretensão executória, extinção da prescrição pela pena concreta, suspensão do prazo prescricional pela interposição dos recursos especial e extraordinário entre outras:

    A Ajufe apoia a extinção da prescrição retroativa com base na pena em concreto, ampliando os prazos em 1/3. Tal providência certamente contribuirá para que acusados não mais sejam beneficiados pela própria torpeza de interpor infindáveis recursos meramente protelatórios. Mas em relação à interrupção do prazo prescricional pelo mero oferecimento da denúncia, não há como apoiar a proposta, pois o recebimento da denúncia é o ato processual mais adequado a funcionar como marco interruptivo para a prescrição. 

     

    MEDIDA 7

    (Ajustes nas nulidades penais contra a impunidade e a corrupção: Exceções à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos)

    Teoria da boa fé ou good faith: A Ajufe apoia. Exclusão de ilicitude quando o agente público age com boa fé ou em razão de erro escusável, conforme doutrina e precedentes a respeito do tema. Porém, há necessidade de ajuste na redação.

    Doutrina do purged taint ou dos vícios sanados: A Ajufe não apoia. Essa cláusula de exclusão de ilicitude é oriunda da jurisprudência americana, conhecida como doutrina da mancha purgada (purged taint), dos vícios sanados ou da tinta diluída. Não encontramos nenhuma referência na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a doutrina do purged taint o nexo causal entre a prova primária e secundária é atenuado em virtude de o espaço temporal decorrido entre uma e outra.

    Cláusula da legítima defesa ou do exercício regular de direito: A Ajufe apoia. O STF firmou posição quanto à licititude da gravação clandestina feita por um interlocutor, ainda que sem o conhecimento do outro, quando o agir é realizado como forma de defesa.

    Servir para revelar a mentira do acusado: A Ajufe não apoia. Há registro de seu acolhimento na jurisprudência americana, porém, com bastante comedimento, somente sendo aceita para comprovar a mentira do acusado e não para comprovar culpa.

    Prova em prol do acusado: A Ajufe apoia. Não é possível ignorar uma prova benéfica para o acusado, ainda que obtida de forma ilícita.

    Dever de aproveitamento dos atos: A Ajufe apoia: O magistrado, responsável pela condução do processo, deve pautar seu agir aproveitando, sempre que possível, os atos processuais praticados. Nesse passo, deve, inclusive, admitir aqueles atos levados a efeito de maneira distinta daquela prevista em lei, sempre que (ou desde que) demonstrada a ausência de prejuízo às partes.

    Conservação dos atos processuais até a declaração de nulidade: A Ajufe apoia: Com ressalva quanto ao inciso 2º do artigo 564: A proposição normativa abraça o princípio do "juízo aparente", ou seja, seguindo a jurisprudência assentada pelo STF, no sentido de que, em matéria criminal, no caso de incompetência, seja ela absoluta ou relativa, em regra, os atos processuais são tidos como válidos, mesmo os de natureza decisória.

    Necessidade de renovação ou retificação das nulidades não sanadas e efeitos da declaração de nulidade: A Ajufe apoia: A modificação do art. 573 do CPP se impõe, realçando a exigência de que a decisão judicial declaratória de nulidade defina precisamente o seu alcance, particularizando os atos imprestáveis a serem renovados. 

     

    MEDIDA 8

    (Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do “Caixa 2”)

    As condutas tipificadas ofendem os referidos valores previstos na Constituição Federal, o que, por si só, já seria suficiente para justificar a tutela penal. 

     

    MEDIDA 9

    (Prisão Preventiva para Evitar a Dissipação do Dinheiro Desviado)

    Ainda que louvável a teleologia de tal medida de buscar um maior grau de efetividade de ressarcimento ao erário dos valores desviados ilicitamente, bem com evitar a fuga do investigado ou, mesmo, que ele se utilize do aporte financeiro para arcar com sua defesa, a Ajufe antevê certo grau de inadequação da proposta no momento atual, do ponto de vista da realidade carcerária e do sistema processual penal brasileiro.

    Em relação à multa aos Bancos por Descumprimento de Ordem Judicial, a Ajufe apoia. A garantia do Estado de Direito pressupõe e exige a cooperação efetiva e harmoniosa entre os órgãos públicos e as instituições financeiras e tributárias. Assim, a postura antijurídica injustificável há de merecer reprimenda. Daí a razoabilidade de multa na faixa de R$ 1 mil a R$ 10 milhões, cuja fixação competirá ao julgador. 

     

     MEDIDA 10

     (Confisco Alargado)

    A iniciativa do Confisco Alargado vai contra o escopo da criação da Ação Civil Pública de Extinção do Domínio e fere o princípio da presunção da inocência. 

    A Ação Civil Pública de Extinção Civil do Domínio 

    O que se pretende com essa legislação é possibilitar ao Estado tomar posse e propriedade de bens fruto ou envolvidos com atividade ilícita de grande impacto.

     

    MEDIDA 11

    (Acrescentada no parecer do Deputado Onyx Lorenzoni).

    Programa Reportante para promoção da cidadania e transparência publica (“whistleblower”)

    As disposições sobre os programas de reportante são as únicas que possibilitam ao cidadão colaborar, sem medo de retaliações, para a defesa do interesse público. A criação de regras legais para programas de reportantes (whistleblower) é, sem dúvida, a maior contribuição que o Congresso poderá dar ao aprimoramento da relação entre o cidadão e o Estado.

     

    MEDIDA 12

    (Acrescentada no parecer do Deputado Onyx Lorenzoni).

    Aprimoramento da ação popular

    Parceria estabelecida entre a Ajufe o Conselho Federal da OAB apresentou incrementos ao texto legal, como incentivos e proteção ao autor popular, previsão de honorários dignos aos profissionais da advocacia, criando as bases para que doravante o cidadão coopere de modo atuante na defesa do interesse público. A criação dos programas foi incluída por solicitação da Estratégia Nacional de Combate a Corrupção -ENCCLA, após profundo trabalho desenvolvido ao longo do ano de 2016.

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