ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE

    Capítulo I - Da Denominação, Sede, Duração e Fins

    Art. 1°. A AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil é uma entidade de âmbito nacional que congrega os magistrados da Justiça Federal, tendo sido criada como sociedade civil sem fins lucrativos, de duração ilimitada, em 20 de setembro de 1972, e assumindo a forma prevista nos artigos 53 e seguintes do Código Civil.

    §1º. A AJUFE não é filiada a quaisquer outras entidades nacionais de representação de juízes, pugnando, no entanto, pela permanente colaboração entre tais órgãos em defesa dos interesses gerais e regionais da magistratura brasileira.

    §2º. A AJUFE poderá filiar-se a entidade de magistrados de âmbito internacional, mediante deliberação específica da Assembleia Geral.

    Art. 2º. A AJUFE tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

    Art. 3°. O presente Estatuto regula o objetivo social da AJUFE e os direitos e deveres dos associados.

    Art. 4°. A AJUFE tem por finalidade congregar todos os magistrados integrantes da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, representando-os com exclusividade em âmbito nacional, judicial ou extrajudicialmente.

    Art. 5°. São objetivos da Associação:

    I - pugnar pelo fortalecimento do Poder Judiciário e de seus integrantes, pelo aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e pela plena observância dos direitos humanos;

    II – intermediar os interesses da categoria junto a quaisquer órgãos ou entidades públicas ou privadas;

    III – promover reuniões e simpósios para o estudo e debate de questões institucionais e de interesse funcional dos magistrados;

    IV - publicar ou patrocinar a publicação de trabalhos e obras de interesse dos magistrados, mantendo, para tanto, revista de divulgação de trabalhos de cunho científico, na área jurídica;

    V - promover atividades culturais incentivando o estudo do Direito, por meio de cursos, convênios e viagens nacionais e internacionais, com entidades afins, no Brasil e no exterior;

    VI - prestar aos associados, dentro dos critérios fixados pela Diretoria, os seguintes benefícios:

    a) assistência jurídica nas questões relacionadas com a atividade profissional;

    b) assistência e intermediação na realização de seguros em grupo;

    c) outros benefícios de assistência suplementar ou eventual, conforme regulamento.

    VII – patrocinar e representar a defesa dos interesses da categoria e da Associação, judicial e extrajudicialmente;

    VIII – patrocinar ou representar judicial e extrajudicialmente interesses ou direito individual de qualquer associado nos termos de disposição estatutária, nos termos do art. 5°, XXI da Constituição Federal, mediante deliberação da Diretoria.

    §1º. Não será concedida assistência jurídica ao associado para propor ações ou defender interesses que não estejam ligados estritamente ao exercício da função.

    §2º. Em caso de vitória com assistência jurídica em ação por danos morais movida contra associado será devido à AJUFE o valor de 10% do total da condenação.

    Capítulo II - Do Quadro Social

    Art. 6°. O quadro social compõe-se de associados de quatro categorias:

    I – fundadores, constituída de magistrados que participaram da Assembleia geral de constituição da entidade;

    II - efetivos, constituída de magistrados do primeiro e segundo graus da Justiça Federal, ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ainda que aposentados ou em disponibilidade, desde que inscritos;

    III - beneméritos, constituída pelas pessoas físicas ou jurídicas que contribuíram com serviços relevantes à AJUFE.

    IV - agregados, constituída de pensionistas de associados falecidos, que se inscreverem na entidade, exclusivamente para gozo de benefícios sociais e direitos decorrentes do reconhecimento de pedidos administrativos e judiciais.

    Parágrafo único. Também não poderão associar-se os magistrados que se enquadrem nas hipóteses que possibilitem a sua exclusão, previstas no art. 74, deste estatuto.

    Art. 7°. São contribuintes obrigatórios os associados fundadores, efetivos e agregados, no percentual de 0,7% dos subsídios, e de toda verba remuneratória, mesmo que parcelas referentes ao pagamento de atrasados.

    §1º. Os pensionistas serão mantidos na qualidade de associados agregados por ocasião do falecimento do instituidor pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual, após comunicação da AJUFE, deverão ratificar o seu interesse em permanecer associados. O silêncio importará a anuência da manutenção do pensionista no quadro social, ressalvada a possibilidade de desligamento a qualquer tempo.

    §2º. O percentual de 8% (oito por cento) das contribuições ordinárias para a AJUFE deverá ser destinado a fundo especial para despesas extraordinárias, em conta específica e com rendimentos suficientes a manter o real poder aquisitivo do saldo existente.

    §3º. Os valores referidos no parágrafo anterior somente poderão ser utilizados mediante decisão de 2/3 da Diretoria, comunicado o Conselho Fiscal, e até o limite de 30% (trinta por cento) do saldo existente durante a respectiva gestão.

    §4º. A utilização do saldo do fundo em percentual acima de 30% (trinta por cento), além das condições acima, dependerá de aprovação em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal finalidade.

    §5º. No último quadrimestre de gestão da respectiva Diretoria só poderão ser realizadas despesas até o limite de 20% (vinte por cento) do valor que exceda a respectiva arrecadação mensal, salvo situações emergenciais, devidamente justificadas, comunicadas, previamente, ao Conselho Fiscal e excluído o valor destinado ao fundo especial para despesas extraordinárias.

    Art. 8°. A admissão do sócio efetivo no quadro social far-se-á por meio de proposta apresentada à Diretoria, mediante requerimento dirigido ao Presidente da associação, acompanhada de:

    I - declaração de aceitação das normas estatutárias;

    II - autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da AJUFE, da mensalidade e das demais obrigações a que estiver vinculado, autorização esta que acompanhará os documentos funcionais do associado, quando removido ou promovido para outra Seção Judiciária ou Tribunal.

    Art. 9°. São dependentes do associado:

    I - cônjuge ou companheiro (a);

    II - pessoas que estejam na dependência econômica.

    Art. 10. O título de associado benemérito é conferido pela Diretoria mediante proposta fundamentada de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.

    Art. 11. O associado será excluído do quadro social da AJUFE:

    I – por pedido do associado;

    II – em virtude de condenação em procedimento disciplinar, nos termos da seção I, do capítulo VII, deste estatuto;

    III – pela inadimplência de 3 (três) contribuições mensais consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano, desde que, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de trinta dias.

    IV – pelo não pagamento de outros débitos;

    §1º. O associado poderá pedir seu afastamento temporário pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da diretoria.

    §2º. Quem for excluído por falta de pagamento de contribuições ou outros débitos somente poderá ser readmitido após o recolhimento da contribuição extraordinária prevista no artigo 12, § 2º e dos demais débitos previstos no art. 11, inciso IV.

    Art. 12. São direitos dos associados:

    I - votar e ser votado, nos termos da Seção I, do Capítulo IV, deste Estatuto;

    II - participar das atividades da AJUFE e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações;

    III - ser desagravado através de publicação em jornal de grande circulação quando, no exercício da função judicial ou em razão dele, for injustamente ofendido, conforme deliberação da Diretoria.

    §1º Os dependentes do associado poderão utilizar os serviços mantidos pela AJUFE, nos termos do regulamento.

    §2º Caso o associado solicite desligamento, somente poderá requerer seu reingresso mediante o prévio recolhimento de contribuição extraordinária equivalente às contribuições do período em que se manteve afastado, corrigidas monetariamente pelo INPC, limitada aquela a 02 (dois) anos de contribuição.

    §3º O magistrado que pretenda se filiar à AJUFE após 180 (cento e oitenta) dias da data da sua posse na carreira somente poderá requerer seu ingresso mediante o prévio recolhimento de contribuição extraordinária equivalente às contribuições do período entre a posse e filiação, corrigidas monetariamente pelo INPC, limitada, ao máximo, de 02 (dois) anos de contribuição.

    Art. 13. Com exceção do direito de ser votado, os associados poderão exercer os seus direitos a partir do pagamento da primeira mensalidade social, salvo as limitações expressas em relação à capacidade eleitoral previstas na Seção I, do Capítulo IV, do presente estatuto.

    Art. 14. São deveres dos associados, dentre outros:

    I - respeitar os demais associados, dependentes e funcionários, atuando sempre na defesa dos direitos e interesses da Associação;

    II - observar este Estatuto e demais normas regimentais, colaborando nas finalidades da AJUFE;

    III - acatar as decisões dos órgãos integrantes da Associação;

    IV - recolher pontualmente a contribuição mensal e despesas fixadas em Assembleia ou na forma estatutária;

    V - indenizar danos ou prejuízos causados à AJUFE, mesmo involuntariamente;

    VI - submeter-se às punições aplicadas, após decisão definitiva;

    VII - desempenhar com diligência os encargos decorrentes de eleição ou de designação, prestando contas de seus atos;

    VIII - fornecer, quando solicitado, informações que possam interessar à organização ou à administração social;

    IX - zelar pela conservação dos bens da AJUFE.

    Capítulo III - Dos Órgãos e Suas Atribuições

    Art. 15. São órgãos da Associação:

    I - Assembleia Geral;

    II – Diretoria;

    III – Colégio de Presidentes de Associações de Juízes Federais;

    IV - Conselho Fiscal;

    V – Delegacias Seccionais;

    VI – Colégio de Ex-Presidentes;

    Seção I - Da Assembleia Geral

    Art. 16. A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da AJUFE e será instalada, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de junho, por convocação da Diretoria, para deliberar sobre as contas, balanço e relatório de sua gestão, e, nos anos pares, para dar posse aos membros da nova Diretoria.

    Parágrafo único. A convocação, a que se refere este artigo, poderá ser feita por qualquer associado, se a Diretoria retardá-la por mais de 5 (cinco) dias após o início da mencionada quinzena.

    Art. 17. A Assembleia realizar-se-á, extraordinariamente, por convocação da Diretoria, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto), pelo menos, dos associados, para deliberar sobre os assuntos de sua competência e sempre que os interesses sociais exigirem seu pronunciamento.

    Art. 18. A Assembleia Geral será instalada pelo Presidente da entidade, seu substituto ou pelo associado mais antigo presente à sessão.

    §1 °. O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate.

    §2°. A convocação será feita com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, mencionando-se dia, hora, local e pauta da reunião, exceto na hipótese de convocação de urgência pela diretoria, devidamente justificada.

    §3°. Ao Presidente da Assembleia compete dirigir os trabalhos, conceder ou cassar a palavra, advertir ou fazer retirar do recinto o associado que perturbar a ordem com apartes impróprios ou estranhos à discussão, e, finalmente, suspender a sessão em caso de tumulto.

    §4°. Em primeira convocação, a Assembleia instalar-se-á com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados, e, em segunda, com qualquer número, desde que consigne no instrumento convocatório essa circunstância.

    §5°. As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, quando não haja previsão estatutária específica.

    §6°. A votação será pessoal, vedado o voto por procuração.

    §7°. As atas dos trabalhos e resoluções das Assembleias serão reduzidas a termo e assinadas pelos membros da mesa.

    §8º. Desde que haja previsão no Edital de convocação, a votação dos associados poderá ser realizada ou concluída por meio eletrônico, no prazo previamente fixado, não superior a 72 (setenta e duas) horas do encerramento da Assembleia.

    Art. 19. A Assembleia Geral poderá se realizar de modo descentralizado, reunindo-se os associados na sede de cada seção e subseção judiciárias, conforme constar do instrumento convocatório, observadas as disposições do artigo anterior.

    §1º. Caberá aos Delegados lavrar ata resumida e totalizar os votos de cada seção judiciária, enviando o resultado ao Presidente da AJUFE pelo meio mais expedito.

    §2º. Competirá ao Presidente da AJUFE apurar o resultado final, divulgando-o no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas), ressalvada a utilização da votação eletrônica, na forma do art. 64 deste estatuto.

    Art. 20. Compete à Assembleia Geral:

    I – dar posse, na primeira quinzena de junho dos anos pares, ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos demais membros da Diretoria, aos membros do Conselho Fiscal e aos Delegados Seccionais, para o biênio seguinte;

    II – deliberar anualmente sobre as contas, balanços e relatórios da Diretoria, após aprovação do Conselho Fiscal;

    III – autorizar a cobrança de contribuições extraordinárias;

    IV - destituir qualquer dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal por deliberação da maioria dos associados;

    V - apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria;

    VI - alterar ou reformar o Estatuto e deliberar sobre o regulamento do processo eletivo;

    VII - deliberar sobre a extinção da Associação, sua forma de liquidação, eleição do liquidante e destinação do patrimônio, em Assembleia extraordinária, convocada especialmente para este fim;

    VIII - fixar, podendo alterar a qualquer tempo, as condições e joias de admissão dos associados contribuintes, determinando a forma e a época do pagamento.

    §1°. Uma vez por ano, a Assembleia Geral Ordinária discutirá temas do interesse da magistratura em geral e da magistratura federal em particular, traçando-se, na oportunidade, a diretiva política da entidade.

    §2°. O Encontro Nacional dos Juízes Federais deverá ser promovido periodicamente pela Diretoria, em período não superior a dois anos.

    §3º. Na hipótese do inciso IV, instalada a Assembleia, os votos serão colhidos pelo seu Presidente por 48 (quarenta e oito) horas, admitindo-se a manifestação do associado por qualquer meio que permita a sua identificação.

     

    Seção II - Da Diretoria

    Art. 21. A Diretoria é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente por Região e pelos seguintes membros: Secretário-Geral, Primeiro Secretário, Tesoureiro, Diretor de Eventos, Diretor Cultural e de Revista, Diretor de Previdência e Saúde, Diretor de Relações Internacionais, Diretor de Assuntos Legislativos, Diretor de Relações Institucionais, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Aposentados e Pensionistas, Diretor de Comunicação, Diretor Administrativo e de Convênios, Diretor de Tecnologia de Informação, Diretor de Igualdade, Diversidade e Inclusão e Diretor de Defesa de Prerrogativas.

    Art. 22. A Diretoria reunir-se-á trimestralmente em dia e hora previamente indicados, ou quando convocada pelo Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, para deliberar sobre os assuntos de interesse da entidade.

    §1º - Com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas será transmitida a pauta da reunião aos membros da Diretoria para que informem impossibilidade de comparecimento, com as explicações que se fizerem necessárias.

    §2°. As sessões da Diretoria serão abertas com a possibilidade de voto da maioria absoluta dos diretores, colhendo-se os votos por qualquer meio de comunicação instantâneo e identificado o voto dos demais membros da Diretoria.

    §3°. O Presidente, além do voto individual, terá o voto de qualidade no caso de empate, ficando registrado em ata todas as ocorrências e deliberações.

    Art. 23. No caso de vacância do cargo de Presidente assumirá a presidência um dos Vice-Presidentes, fixada a precedência por ordem de antiguidade no quadro social da AJUFE, a quem competirá à complementação do mandato.

    Art. 24. Compete à Diretoria:

    I - instituir e manter os órgãos técnicos necessários, organizar a Secretaria, a Tesouraria, a Contabilidade, o Almoxarifado, o Arquivo, o Cadastro e todos os serviços que possam ser úteis à Associação e aos associados;

    II - cuidar da economia, das finanças, do patrimônio e do desenvolvimento da entidade gerir o pessoal, o material, a ordem interna e a disciplina social;

    III - convocar as Assembleias Gerais;

    IV - autorizar o Presidente a constituir advogado;

    V - nomear, promover, licenciar, censurar, suspender, admitir e demitir empregados da Associação, fixar-lhes os salários e atribuições, contratar serviços permanentes ou eventuais de qualquer natureza e delegar atribuições por esses contratos;

    VI - aplicar as penalidades previstas no art. 16;

    VII - agir, em caso de urgência, quando a falta de solução imediata acarretar dano grave, com todos os poderes da Assembleia Geral, sendo esta imediatamente convocada para cientificar-se do fato e das providências tomadas e deliberar em definitivo sobre o tema;

    VIII – apresentar à Assembleia Geral, anualmente, as contas, balanços e relatório de sua gestão;

    IX - publicar balancetes mensais, bem assim o balanço geral, periodicamente, com o demonstrativo dos resultados.

    Art. 25. Os atos que envolverem responsabilidade pecuniária serão assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

    §1 °. Em caso de urgência ou impedimento, o ato poderá ser praticado pelo Presidente ou Tesoureiro, isoladamente, ad referendum da Diretoria.

    §2°. O Presidente e os membros da Diretoria não respondem, pessoal ou solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação, exceto se exorbitarem de suas atribuições.

    Art. 26. Ao Presidente compete:

    I - representar a Associação em Juízo e fora dele, e perante as autoridades, poderes públicos, pessoas ou entidades, assinar todos os papéis ou documentos, inclusive mandatos judiciais e extrajudiciais, relativos aos atos de sua competência privativa, e todos os contratos, escrituras e títulos que forem autorizados nos termos deste Estatuto;

    II - presidir os trabalhos da Diretoria, cumprindo e fazendo cumprir as suas deliberações;

    III - fixar dia e hora em que devam ser realizadas as reuniões ordinárias da Diretoria e convocar as extraordinárias, por qualquer meio, inclusive telefônico;

    IV - conceder férias e licenças, que não excedam de 30 (trinta) dias, aos empregados da Associação;

    V - superintender a administração da Associação, sem prejuízo das funções de cada Diretor;

    VI - abrir, rubricar e encerrar os livros da Associação;

    VII - ordenar o pagamento das contas conferidas pelo Tesoureiro e autorizar as despesas ordinárias do expediente;

    VIII - sustentar e defender os atos da Diretoria perante a Assembleia Geral;

    IX - empregar esforços para o funcionamento harmônico e eficiente de todos os órgãos da Associação e exercer sua influência para dirimir as controvérsias que possam atingir o prestígio da entidade;

    X - expedir circulares, instruções, avisos e resoluções.

    Parágrafo único. O Presidente poderá delegar, para fim especial, a qualquer membro da Diretoria ou associado, uma ou mais de suas atribuições.

    Art. 27. Aos Vice-Presidentes compete substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas e, no caso de vaga definitiva, sucedê-lo, observada, para fins de precedência, a antiguidade no quadro social da AJUFE.

    Parágrafo único. Cada Vice-Presidente coordenará, em sua respectiva região, a atuação dos Delegados Seccionais, podendo reuni-los a qualquer tempo, bem como convocar eventos regionais, cientificando, em qualquer caso, o Presidente.

    Art. 28. Ao Secretário-Geral compete:

    I – lavrar as atas das reuniões da Diretoria e submetê-las à aprovação na reunião imediata;

    II – superintender todos os serviços da Secretaria, assinar a correspondência comum e organizar o expediente das reuniões da Diretoria;

    III – prover todos os serviços do material necessário e providenciar a aquisição de revistas, jornais, livros técnicos e obras jurídicas;

    IV – fazer reduzir e publicar as comunicações oficiais, notas e os editais de qualquer natureza;

    V – submeter ao Presidente os documentos que dependam de seu despacho;

    VI – colaborar na organização do relatório de que trata o inciso VIII do art. 31;

    VII – assinar, com o Presidente, os documentos que precisem de sua assinatura;

    Art. 29. Ao Primeiro Secretário compete substituir e suceder o Secretário-Geral, bem como auxiliá-lo permanentemente no desempenho de suas atribuições.

    Art. 30. Ao Tesoureiro cabe:

    I – superintender todos os serviços da Tesouraria, Contadoria e Caixa, fazendo extrair balancetes mensais e balanço anual, com os anexos elucidativos para conhecimento da Diretoria;

    II - ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, aplicando-os de acordo com as deliberações dos órgãos competentes;

    III – promover a arrecadação das contribuições dos sócios, joias de admissão, donativos e outros rendimentos, assinando os respectivos recibos;

    IV – depositar em bancos, escolhidos pela Diretoria, as importâncias arrecadadas, salvo um fundo de caixa para atender a pequenas despesas;

    V – efetuar o pagamento das despesas e gastos ordinários, assim como os extraordinários, quando autorizados pela Diretoria;

    VI – assinar, com o Presidente, os cheques das quantias levantadas em bancos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidade pecuniária;

    VII – apresentar à Diretoria a relação dos sócios em atraso com as suas contribuições ou qualquer outro débito;

    VIII – gerenciar os valores vinculados à Mútua, instituída pela Diretoria.

    Art. 31. Ao Diretor de Eventos cabe a coordenação geral dos eventos ordinários organizados pela associação, bem como a organização dos eventos extraordinários aprovados pela Diretoria, visando, além do caráter científico e de aperfeiçoamento profissional, ao maior congraçamento entre os associados.

    Art. 32. Ao Diretor Cultural e de Revista cabe a organização de programas de cooperação com entidades congêneres, universidades e centros de estudos nacionais, visando à realização de cursos, seminários e concursos, incentivando, assim, o aperfeiçoamento profissional dos associados, bem como a coordenação da revista da AJUFE e dos demais veículos de informação que forem instituídos por deliberação da Diretoria.

    Art. 33. Ao Diretor de Previdência e Saúde cabe implementar programas de saúde, previdência e assistência, conforme deliberado em Diretoria, bem como acompanhar a gestão da Funpresp-jud e as políticas previdenciárias relativas à magistratura.

    Art. 34. Ao Diretor de Relações Internacionais compete estabelecer canais de intercâmbio com entidades associativas de magistrados de outros países, bem como com universidades e centros de estudos estrangeiros, visando à realização de eventos que contribuam para o fortalecimento e aperfeiçoamento da magistratura federal.

    Art. 35. Ao Diretor de Assuntos Legislativos compete instituir e coordenar comissões destinadas a elaborar anteprojetos de lei de interesse do Poder Judiciário, submetê-los aos órgãos deliberativos da entidade e, uma vez aprovados, encaminhá-los às instâncias competentes. Cabe também a este Diretor acompanhar a tramitação no âmbito do Poder Legislativo de todos os projetos que afetem a Justiça Federal e seus magistrados.

    Art. 36. Ao Diretor de Relações Institucionais compete desenvolver iniciativas que aproximem a AJUFE das demais entidades da sociedade civil, inclusive com a implementação de projetos conjuntos.

    Art. 37. Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete coordenar ações de interesse dos associados da AJUFE, após deliberação da Diretoria, e acompanhá-las em juízo, prestando informações aos demais membros da entidade.

    Art. 38. Ao Diretor de Igualdade, Diversidade e Inclusão cabe elaborar - no início de cada gestão e dentro dos limites da previsão orçamentária - programa mínimo de atividades relacionadas a tais temas, submetendo-o à aprovação final da Diretoria e procedendo seu devido acompanhamento.

    Parágrafo único. O programa de atividades mencionado no caput deve estar em consonância com os objetivos previstos no art. 5º, bem como dialogar com todas as Comissões da AJUFE, com as Escolas da Magistratura Federal e a sociedade civil.

    Art. 39. Ao Diretor de Aposentados e Pensionistas cabe a promoção dos interesses desses e a realização de ações que resultem na permanente integração dos magistrados inativos e pensionistas nas atividades associativas.

    Parágrafo único. O Diretor de Aposentados e Pensionistas auxiliará a diretoria em outros assuntos.

    Art. 40. Ao Diretor de Comunicação cabe a gestão dos meios de informação e comunicação da AJUFE.

    Art. 41. Ao Diretor Administrativo e de Convênios compete a gestão quotidiana do expediente da entidade, bem como buscar convênios e supervisionar os contratos celebrados pela Associação nos campos odonto-médico-hospitalar, farmacêutico, securitário, turístico, transporte aéreo e terrestre, educacional, informático, serviços, centros de lazer e nos demais assuntos de interesse da Associação ou de seus associados, submetendo-os à aprovação final do Presidente e do Secretário-Geral.

    Art. 42. Ao Diretor de informática compete a gestão dos meios informatizados da entidade.

    Art. 43. Ao Diretor de Defesa de Prerrogativas compete providenciar a defesa das prerrogativas dos membros da entidade relacionadas com o cargo de magistrado.

    Art. 44. As alterações relativas à estrutura organizacional da Diretoria da AJUFE, referidas nesta seção, terão vigência a partir da gestão seguinte à sua aprovação.

     
    Seção III - Do Colégio de Presidentes de Associações de Juízes Federais

    Art. 45. O Colégio de Presidentes de Associações de Juízes Federais é composto dos presidentes de associações regionais e estaduais que aderirem expressamente à sua composição.

    §1º. Semestralmente haverá reuniões ordinárias do Colégio de Presidentes de Associações de Juízes Federais e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da AJUFE ou pela maioria absoluta dos Presidentes das Associações, com pauta previamente estabelecida.

    §2º. A pauta será relativa a assuntos que envolvam nacionalmente os interesses dos juízes federais, vedada a inclusão de temas concernentes à atividade executiva da Diretoria.

    §3º. As decisões do Colégio de Presidentes de associações de juízes federais serão tomadas por maioria absoluta dos votos e terão caráter vinculativo para as associações participantes.

    §4º. Quando entender pertinente, a Diretoria da AJUFE poderá submeter à Assembleia Geral as decisões do Colégio de Presidentes.

    Art. 46.  No caso de votação, os votos serão computados da seguinte forma:

    I – Para as associações que possuam entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) associados, 1 (um) voto;

    II – A partir do primeiro voto, a cada novo grupo de 45 (quarenta e cinco) associados ou fração de no mínimo 15 (quinze) associados, mais 1(um) voto, até o máximo de 8 (oito) votos.

    III – Atingido o teto de 8 (oito) votos, a associação regional ou estadual terá direito a mais 1 (um) voto a cada grupo de 100 (cem) novos associados.

    Parágrafo único. Em caso de duplicidade de filiações em regionais e estaduais, o juiz federal optará por uma das associações para representá-lo no Colégio de Presidentes.

    Seção IV - Do Conselho Fiscal

    Art. 47. O Conselho Fiscal é composto de 3(três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos do mesmo modo e na mesma data que a Diretoria, por meio de candidaturas avulsas e independentes das chapas concorrentes.

    §1º Poderão ser candidatos ao Conselho Fiscal, associados fundadores ou efetivos, ativos ou inativos, vitalícios, com mais de 2 (dois) anos ininterruptos de filiação à AJUFE, considerada a data da inscrição da candidatura, desde que em dia com a tesouraria da Associação.

    §2º Caso o associado tenha se desfiliado da Associação, o período anterior à sua desfiliação não será considerado para os efeitos do prazo indicado no parágrafo anterior, devendo ser iniciada nova contagem a partir de sua nova inscrição como associado.

    §3º O eleitor votará em 3 (três) nomes, dentre todos os candidatos, sendo eleitos conselheiros os 3 (três) candidatos mais votados e, como suplentes, o quarto e o quinto candidatos mais votados.

    §4º Observada a ordem de eleição, o suplente sucederá qualquer dos membros titulares em caso de vacância ou o substituirá em casos de licença ou impedimento.

    §5º O Conselho Fiscal será mantido permanentemente reunido por meio de grupo de discussão virtual, sendo tomadas suas deliberações por maioria de votos dos seus membros.

    §6º O Conselho Fiscal reunir-se-á presencialmente quando necessário, mediante convocação do Presidente da AJUFE ou da unanimidade de seus membros.

    Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:

    I – o controle dos atos relacionados à gestão financeira e patrimonial da entidade;

    II – opinar sobre as contas e balanços da Diretoria, emitindo parecer para exame da Assembleia Geral;

    III – convocar a Assembleia Geral para a apreciação das contas, balanços e relatório de gestão da Diretoria, se esta não fizer a convocação no prazo previsto no Estatuto.

    Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade, o Conselho Fiscal, por deliberação unânime de seus membros, poderá cautelarmente suspender o ato lesivo e convocar Assembleia Geral extraordinária para apreciação do fato.

    Seção V - Das Delegacias Seccionais

    Art. 49. Em cada Seção Judiciária haverá 1 (um) Delegado da AJUFE, eleito pela maioria de votos dos associados da respectiva seção, com mandato de duração igual ao da Diretoria, tomando posse na mesma data.

    §1º A eleição dos Delegados será realizada até 1 (uma) semana após a data da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, podendo ser realizada na mesma data;

    §2º Poderá candidatar-se a Delegado Seccional o associado fundador ou efetivo, ativo ou inativo, que seja vitalício e integrante da AJUFE há mais de 2 (dois) anos ininterruptos, considerada a data da inscrição da candidatura, desde que em dia com a tesouraria da Associação.

    §3º Caso na Seção Judiciária não haja candidato que cumpra os requisitos previstos no parágrafo anterior, poderá candidatar-se qualquer associado lotado ou residente na Seção Judiciária.

    §4º O requerimento de inscrição, no qual conste declaração de conhecimento do Estatuto, deverá ser dirigido por meio eletrônico à Comissão Eleitoral, que analisará os requisitos estatutários.

    §5º A forma de eleição do Delegado Seccional será definida pela Comissão Eleitoral até 30 (trinta) dias antes da data das eleições para a Diretoria e o Conselho Fiscal, podendo essa forma ser sugerida pelo Delegado Seccional.

    Art. 50. Compete ao Delegado Seccional:

    I – representar a AJUFE no Estado, na ausência do Presidente ou do Vice-Presidente da respectiva região;

    II – promover eventos culturais e de interesse dos associados na Seção Judiciária, em ação coordenada com a Diretoria;

    III – oferecer sugestões e colaborar na realização dos eventos da entidade, quando desenrolados na sua base territorial;

    IV – cumprir e fazer cumprir atos normativos emitidos pelos demais órgãos associativos;

    V – mediante prévia autorização da Diretoria, celebrar convênios de interesse local, estabelecer contatos com entidades e órgãos visando atender ao interesse dos associados;

    VI – dirigir o processo eleitoral na respectiva Seção Judiciária, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.

    §1º Funcionará como suplente do Delegado Seccional, o segundo candidato mais votado na eleição; na inexistência de suplente eleito, substituirá o Delegado, em suas ausências ou impedimentos, o associado da seccional por ele indicado.

    §2º O Delegado poderá ser destituído a qualquer tempo, em caso de reiterada omissão no cumprimento de suas funções, por iniciativa e deliberação da maioria dos associados da Seção Judiciária, procedendo-se na mesma reunião à escolha do sucessor, que completará o mandato em curso.

     

    Seção VI - Do Colégio de Ex-Presidentes

    Art. 51. O Colégio de Ex-Presidentes, de caráter consultivo, é composto pelos ex-presidentes associados da AJUFE e reunir-se-á por convocação do Presidente.

    Capítulo IV - Das Eleições e Das Consultas

    Seção I – Das Eleições

    Art. 52. As eleições para a Diretoria e para o Conselho Fiscal serão realizadas na forma deste Estatuto e das normas complementares a serem fixadas pela Comissão Eleitoral, e ocorrerão no mês de abril dos anos pares, em data fixada pela Diretoria.

    §1º O edital de convocação será afixado na sede da AJUFE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data das eleições, bem como, com igual antecedência mínima, comunicado por meio eletrônico a todos os associados.

    §2º No edital de convocação constarão obrigatoriamente:

    I – a data e o horário para a votação;

    II – o prazo, horário e local para registro das chapas;

    III – os nomes dos membros da Comissão Eleitoral.

    Art. 53. O voto é secreto, direto e universal, sendo efetuado exclusivamente por meio eletrônico.

    Art. 54. O candidato à presidência da AJUFE que integre a Diretoria ou o Conselho Fiscal deverá licenciar-se do cargo antes da data do registro da chapa que integre.

    Art. 55. É eleitor todo associado, fundador ou efetivo, que, até 60 (sessenta) dias antes da data fixada para as eleições, estiver em dia com as suas obrigações e contribuições associativas, conforme relação a ser fixada na sede da AJUFE e que deverá ser divulgada na sua página na internet, em espaço exclusivo aos associados.

    Parágrafo único. A condição de eleitor fica assegurada ao magistrado que, embora com tempo de filiação à AJUFE inferior a 60 (sessenta) dias, possuir menos tempo que isso na magistratura.

    Art. 56. A Diretoria constituirá Comissão Eleitoral, composta por um membro de cada Região da Justiça Federal, cabendo o voto de desempate ao associado com mais tempo no quadro social da AJUFE, somados todos os períodos.

    §1º Só pode ser membro da Comissão Eleitoral o magistrado que seja associado à AJUFE há pelo menos 10 (dez) anos da data da convocação das eleições.

    §2º Não poderá ser indicado para compor a Comissão Eleitoral quem participe da Diretoria ou do Conselho Fiscal, bem como quem tenha qualquer participação na composição das chapas concorrentes, ou seja, cônjuge, companheiro(a) ou parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, de qualquer integrante das chapas concorrentes.

    Art. 57. Compete à Comissão Eleitoral:

    I – examinar se os candidatos à Diretoria, ao Conselho Fiscal e a Delegados Seccionais cumprem os requisitos formais previstos no Estatuto;

    II – dirigir o processo eleitoral em todo o País;

    III – resolver todos os incidentes e impugnações no curso do processo eleitoral, inclusive após a divulgação dos resultados;

    IV – totalizar os votos colhidos.

    Art. 58. Os candidatos a cargos na Diretoria da AJUFE serão obrigatoriamente vitalícios na carreira, associados fundadores ou efetivos, ativos ou inativos, filiada à AJUFE há mais de 2 (dois) anos ininterruptos, considerada a data da inscrição da candidatura, desde que em dia com a tesouraria da Associação.

    §1º Cada chapa deverá indicar candidato para todos os cargos da Diretoria, além de seis suplentes.

    §2º Nenhum associado pode candidatar-se por chapas diversas, mesmo que em distintos cargos, tampouco pode figurar em dois ou mais cargos ao mesmo tempo, dentro da mesma chapa.

    §3º Não serão admitidas candidaturas avulsas para os cargos da Diretoria.

    §4º Os candidatos a Vice-Presidente deverão ser oriundos da respectiva Região.

    §5º É permitida a reeleição, exceto para o cargo de Presidente, limitada a uma, caso se trate do mesmo cargo.

    §6º Caso o associado tenha se desfiliado da Associação, o período anterior à sua desfiliação não será considerado para os efeitos do prazo indicado no caput, devendo ser iniciada nova contagem a partir de sua nova inscrição como associado.

    Art. 59. O requerimento de inscrição de chapa deverá ser subscrito pelo candidato a Presidente e será acompanhado de autorização individual firmada por cada integrante da chapa, na qual conste declaração de conhecimento do Estatuto e do regulamento.

    §1º O requerimento de inscrição, em 2 (duas) vias, deverá ser dirigido ao Secretário-Geral da AJUFE e protocolizado na sede da Associação, em Brasília (DF).

    §2º Findo o prazo de inscrição, os requerimentos serão submetidos à Comissão Eleitoral, que examinará tão-somente se estão cumpridos os requisitos formais previstos no Estatuto para as candidaturas.

    §3º O disposto nos parágrafos anteriores aplica-se também às candidaturas avulsas para o Conselho Fiscal.

    §4º As decisões da Comissão Eleitoral quanto ao registro das chapas e dos candidatos ao Conselho Fiscal serão tomadas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da protocolização, devendo ser comunicadas por correspondência endereçada aos candidatos a Presidente de cada chapa, bem como, nos seus respectivos casos, aos candidatos ao Conselho Fiscal, podendo ser utilizado o meio eletrônico.

    §5º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração, em 3 (três) dias e, caso não seja acolhido, caberá recurso à Assembleia Geral, interposto no prazo de 3 (três) dias a contar da ciência da última decisão.

    §6º Na hipótese do parágrafo anterior, é obrigatória a imediata convocação da Assembleia Geral, pela Diretoria, para apreciação do recurso até 20 (vinte) dias antes das eleições.

    §7º A Comissão Eleitoral fará divulgar, por comunicado eletrônico endereçado a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data das eleições, as nominatas das chapas que tiveram suas inscrições homologadas.

    §8º As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral e dos Delegados da AJUFE.

    Art. 60. É vedada às chapas receber recursos de pessoas jurídicas, e de pessoas físicas estranhas aos quadros associativos da AJUFE, sob pena de cassação do registro de inscrição da chapa.

    Art. 61. A Comissão Eleitoral totalizará e divulgará o resultado final das eleições tão logo seja encerrado o horário para votação, indicando o resultado por local de votação para aqueles que tenham mais de 15 (quinze) eleitores inscritos.

    Art. 62. Se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo as 2 (duas) chapas mais votadas e considerando-se eleita aquela que alcançar a maioria dos votos válidos, excluídos os em branco.

    Parágrafo único - Se, na hipótese deste artigo, após a realização do segundo turno, as 2 (duas) chapas obtiverem a mesma votação, considerar-se-á eleita a que tiver como candidato a presidente o associado com mais tempo de filiação.

    Art. 63. Qualquer impugnação ao resultado das eleições deverá ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias, contados da data da divulgação dos resultados, sendo assegurado igual prazo aos interessados para resposta.

    §1º A Comissão Eleitoral decidirá as impugnações no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da interposição, comunicando a decisão aos interessados, por meio eletrônico, e, em tendo sido alterado o resultado final das eleições, deverá enviar novo comunicado a todos os associados e afixá-lo no mural da sede da AJUFE.

    §2º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembleia Geral, sem efeito suspensivo, devendo ser interposto, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da ciência da decisão.

    §3º O recurso interposto será dirigido ao Presidente da AJUFE, que determinará aos interessados, por meio eletrônico, que apresentem resposta, no prazo de 3 (três) dias, a contar da data da ciência do recurso.

    §4º Com ou sem resposta, a Diretoria convocará, por meio eletrônico, a Assembleia Geral, a realizar-se em 10 (dez) dias, disponibilizando o inteiro teor do recurso e eventual resposta no site da AJUFE na internet, em espaço de acesso exclusivo aos associados.

    §5º Na hipótese do parágrafo anterior, a Assembleia Geral realizar-se-á por meio eletrônico, em horário a ser divulgado no comunicado de convocação.

    §6º O recurso à Assembleia Geral somente será provido se obtiver a maioria absoluta dos associados.

    §7º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, exclui-se o dia do início, incluindo-se o dia do vencimento, o qual será prorrogado até o primeiro dia útil seguinte caso caia em feriado nacional ou fim de semana.

    Seção II – Das Consultas

    Art. 64. Fica autorizado o uso da consulta eletrônica aos associados em temas relevantes e urgentes, assim definidos pela Diretoria da AJUFE.

    Capítulo V - Do Orçamento e das Finanças

    Art. 65. O orçamento abrangerá o período de 1 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.

    §1 °. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da AJUFE e as movimentações ocorridas no exercício.

    §2°. O orçamento será elaborado pelo Presidente e pelos Vice-Presidentes regionais respectivos e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.

    §3°. O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.

    Art. 66. A receita orçamentária constitui-se de:

    I - mensalidade social obrigatória;

    II - rendas, juros, inversões e participações de capital, de serviços prestados e venda de obras jurídicas;

    III - subvenções, auxílios, doações e legados; e

    IV - receitas extraordinárias.

    Art. 67. As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela AJUFE, quando autorizadas pela Diretoria.

    Art. 68. Serão custeadas pela AJUFE:

    I - as despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviços da entidade e dos órgãos previstos no art. 23, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagens, refeições e transportes;

    II - as despesas de passagem e estada do associado que coordenar grupo de estudo no exterior;

    III - as despesas de passagem e estada do Presidente, ou representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos nacionais ou internacionais;

    IV - as despesas com premiações nos concursos e seleções para cursos ou viagens;

    V - as despesas com atividades vinculadas às suas finalidades.

    Parágrafo único. As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.

    Art. 69. A AJUFE manterá contas bancárias de movimentação corrente, de prazos fixos, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.

    Parágrafo único. São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da AJUFE, conjuntamente, o Presidente e o Diretor Tesoureiro que, nas ausências, será substituído por um membro da Diretoria, escolhido pela mesma.

    Capítulo VI - Do Patrimônio

    Art. 70. Constituem patrimônio da AJUFE:

    I - os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização expressa da maioria absoluta dos associados;

    II - os bens móveis de sua propriedade, os quais só poderão ser alienados pelo voto de 2/3 (dois terços) da Diretoria.

    Capítulo VII – Das Sanções Disciplinares e do Processo Administrativo Disciplinar

    Seção I – Das Sanções Disciplinares

    Art. 71. A Diretoria poderá, respeitados o devido processo estabelecido neste estatuto e o princípio da gradação da pena, impor as seguintes penalidades:

    I - advertência;

    II - suspensão de 30 (trinta) dias a 6 (seis) meses;

    III - exclusão do quadro social

    §1º - A pena de suspensão implica a restrição da participação da política associativa, sendo devido o pagamento regular da mensalidade no período;

    §2º - A exclusão de associado será decidida pela maioria absoluta dos membros da Diretoria, assegurando-se a ampla defesa, em sessão presencial, pública, com direito a voto aberto e fundamentado.

    §3º. As penalidades jamais poderão ter conotação vexatória.

    §4º. Na aferição da gravidade da infração, para efeito de gradação da penalidade a ser aplicada, levar-se-ão em consideração se dolosa ou culposa, a reprovabilidade da conduta, as consequências do ato ou fato e a vida pregressa associativa do representado.

    §5º. Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal também poderão ser punidos, conforme os procedimentos previstos neste estatuto.

    Art. 72. Será advertido, sem prejuízo da aplicação de maior penalidade, o associado faltoso primário que:

    I - tiver comportamento inconveniente aos interesses da entidade, manifestando-se publicamente, em termos descorteses, contra os fins a que se destina a Associação;

    II - faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando em função;

    III - praticar atos perturbadores da ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela entidade.

    Art. 73. Será suspenso o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 17, após advertência.

    Parágrafo único - O associado, durante o período de cumprimento da penalidade de suspensão, ficará privado dos direitos assegurados nos incisos I e II do art. 12.

    Art. 74. O associado poderá ser excluído, quando:

    I - for condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da magistratura;

    II - desrespeitar este Estatuto, o Regulamento Interno, as deliberações da Assembleia Geral e as decisões da Diretoria, trazendo prejuízos morais e materiais à Associação.

    III - agir de forma ofensiva para com a Associação, para com a Diretoria, ou para com associados, por palavras ou atos;

    IV - tiver sofrido a pena de suspensão, e, após cumprir a sanção, vier a reincidir;

    V – tiver sofrido a pena de disponibilidade, de aposentadoria compulsória, perda do cargo ou cassação da aposentadoria, em decorrência de decisão administrativa ou judicial.

    Parágrafo único. As hipóteses dos incisos I e V configuram infrações permanentes, cabendo à Diretoria, periodicamente, oficiar aos órgãos competentes para tomar ciência do trânsito em julgado.

    Seção II – Do Processo Administrativo Disciplinar

    Art. 75. O processo administrativo disciplinar será instaurado:

    I – de ofício, pela diretoria.

    II – mediante representação de interessado.

    Art. 76. O Presidente, quando tiver ciência de fato sujeito a penalidade, submetê-lo-á à deliberação da Diretoria, a qual decidirá, em reunião presencial ou virtual, sobre a abertura de procedimento disciplinar, bem como poderá, de forma fundamentada, suspender cautelarmente o acesso do associado a determinadas atividades associativas até o término do procedimento disciplinar.

    Art. 77. Deverão ser observados os seguintes requisitos para recebimento da representação:

    I – ser escrita e protocolada na sede da associação ou enviada eletronicamente;

    II - ser apresentada e assinada pelo interessado;

    III – conter a qualificação do representado;

    IV – apresentar a descrição do fato imputado com todas as circunstâncias;

    V – conter as provas com as quais pretende o representante provar o alegado.

    Art. 78. A Diretoria analisará a representação, com parecer do Diretor de Assuntos Jurídicos, e decidirá pelo seu recebimento ou arquivamento.

    Parágrafo único: A representação será arquivada quando não cumprir as formalidades previstas no artigo anterior ou da descrição dos fatos não indicar a existência de indícios da autoria ou prova da materialidade da alegada infração disciplinar.

    Art. 79. Recebida a representação, a Diretoria designará comissão processante, composta por 3 (três) associados, dentre eles um diretor, que a presidirá.

    Art. 80. A comissão processante designada terá 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria instauradora do processo, para conclusão dos seus trabalhos, com apresentação de parecer pela aplicação da penalidade ou pelo seu arquivamento.

    Parágrafo único: O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, a pedido da comissão processante à Diretoria.

    Art. 81. Instaurado o processo administrativo disciplinar, será o representado notificado, por carta registrada ou por e-mail, para oferecer resposta no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Caso o representado, após a notificação, não apresente defesa, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

    Art. 82. Não sendo possível a localização do representado, proceder-se-á a sua notificação por edital com prazo de 15 (quinze) dias.

    §1º. O edital será publicado em jornal de grande circulação na cidade de residência do representado.

    §2º. Não comparecendo o representado, a comissão processante suspenderá o processo e curso da prescrição.

    §3º. No caso de o representado, notificado por edital, não comparecer, a comissão processante poderá solicitar à Diretoria a suspensão cautelar das atividades associativas do representado.

    §4º. Comparecendo o representado após o prazo de apresentação da defesa, o processo terá seu curso normal.

    Art. 83. Feita a notificação, a comissão processante produzirá as provas para a formação de seu convencimento.

    §1º. De todos os atos de produção de provas será notificado o representado.

    §2º. As testemunhas serão ouvidas separadamente, assegurando-se ao representado o direito de contraditar e fazer perguntas diretamente.

    §3º. As provas documentais serão juntadas aos autos e delas poderá se manifestar o representado, no prazo de 5 (cinco) dias.

    §4º. Nas perícias, poderá o representado indicar assistente técnico e oferecer quesitos.

    §5º. Encerrada a instrução, será oportunizado ao representante e ao representado a apresentação de alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, primeiro o representante.

     

    Art. 84. Após a apresentação das alegações finais, a comissão processante emitirá o seu parecer e o submeterá à Diretoria para julgamento.

    Art. 85. O julgamento será feito por voto aberto dos membros da Diretoria, por maioria dos presentes, consignando-se em ata os votos vencedores e vencidos e suas razões.

    Art. 86. O representante e o representado serão intimados da decisão por carta registrada ou por e-mail.

    Art. 87. Caso haja imposição de penalidade, o representado poderá:

    I - pedir reconsideração à Diretoria da penalidade aplicada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação;

    II - recorrer à Assembleia Geral, quando não for colhido o pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação do indeferimento.

    Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo e devolutivo e em qualquer fase poderão ser juntadas novas provas e alegações.

    Art. 88. Recebido o recurso, será sorteado um relator entre os membros da Diretoria.

    Art. 89. O recorrido será notificado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 90. Na primeira Assembleia Geral Ordinária, o recurso será levado a julgamento.

    Art. 91. A prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    §1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    §2º. A instauração de procedimento disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final.

    §3º. Na hipótese de desfiliação voluntária no curso de procedimento disciplinar, a prescrição ficará suspensa e a readmissão do associado estará condicionada à retomada e conclusão do procedimento.

    Capítulo VIII - Das Disposições Gerais

    Art. 92. Dar-se-á a perda do mandato por:

    I – renúncia;

    II - desligamento do quadro social;

    Parágrafo único. Implica perda de mandato, igualmente, a ser declarada pelo próprio órgão a que pertencer o associado e por deliberação de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros, a ausência não justificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

    Art. 93. É incompatível o exercício cumulativo de cargos ou funções em mais de um órgão da AJUFE, salvo a acumulação prevista no Estatuto.

    Art. 94. A extinção da Associação será deliberada em Assembleia Geral pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados.

    Art. 95. Deliberada a extinção da Associação, o patrimônio social reverterá para as entidades congêneres.

    Art. 96. No caso de reforma, parcial ou total do Estatuto, o Presidente da AJUFE submeterá ao estudo prévio de todos os associados o projeto de reforma, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da convocação da Assembleia Geral.

    Art. 97. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria.

    Capítulo IX - Disposições Finais e Transitórias

    Art. 98. Aprovado o novo estatuto, as alterações terão vigência imediata, à exceção do disposto no artigo 44.

    Art. 99. O presente Estatuto será registrado no cartório competente em Brasília, ficando revogado o anterior.

    Brasília, 15 de Janeiro de 2024.


    Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves
    Presidente


    Adriana Ponte Lopes Siqueira
    OAB/DF 41.476

     

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