PEC 14/2012
Acrescenta o inciso LXXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para estabelecer que o Estado, indenizará o erro Judiciário.
Acrescenta o inciso LXXXIX ao art. 5º da Constituição Federal, para estabelecer que o Estado, indenizará o erro Judiciário.
Altera o § 10 do art. 100 da Constituição da República, para prever que as dotações orçamentárias para pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária são impositivas, podendo ser contingenciados apenas por autorização do Congresso Nacional, sob pena de crime de responsabilidade.
Cria Tribunal Regional Federal.
Altera o art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para criar o Tribunal Regional Federal da 6º Região, com sede em Belém e jurisdição nos Estados do Pará, Amapá, Maranhão e Tocantins.
Dá nova redação ao Art. 102 e ao Art. 103-B da Constituição Federal, que dispõem sobre a competência do Supremo Tribunal Federal e sobre o Conselho Nacional de Justiça, para explicitar as competências do Conselho Nacional de Justiça, da Corregedoria Nacional de Justiça, e dá outras providências.
Define o prazo de destinação e a repartição dos recursos apurados em decorrência da apreensão e confisco de bens de valor econômico oriundos do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Inclui as Carreiras dos Defensores Públicos e dos Delegados de Polícia no Quinto Constitucional.
Cria a função de ''Magistrado Sênior'' no Poder Judiciário.
Insere parágrafo ao art. 66 da Constituição Federal para prever a apreciação dos vetos realizados após primeiro de janeiro de 2011.
Altera o inciso II, do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, fixando em setenta e cinco anos de idade a aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias.
Modifica a forma de indicação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Altera o inciso XV do art. 48 e revoga os incisos VII e VIII do art. 49 para estabelecer que os subsídios do Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado, Senadores e Deputados Federais são idênticos aos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Dá nova redação ao art. 27 do ADCT da Constituição Federal. Cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do ministério público e dá outras providências pertinentes.
Altera a redação do art. 93 da Constituição Federal para excluir a pena de aposentadoria do magistrado, por interesse público.
Dá nova redação aos arts. 128, § 5º, I, a, e 130-A, § 2º, III, da Constituição Federal, para prever a possibilidade de aplicação, a membros do Ministério Público, das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
Altera a redação do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o teto remuneratório na administração pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para dele excluir as vantagens pessoais e modificar a forma de submissão de algumas espécies remuneratórias aos limites fixados.
Altera o art. 104, inc. I e II, da Constituição Federal, garantindo que as vagas de juízes do Tribunal de Justiça e desembargadores do Tribunal Regional Federal sejam oriundas da magistratura de carreira e as vagas destinadas ao Ministério Público sejam alternadas entre candidatos originários do Ministério Público Federal, incluindo o do Distrito Federal e Territórios, e o dos Estados.
Altera o § 5º do art. 109 da Constituição Federal, para ampliar o rol de legitimados a suscitarem incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
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