Autora da sentença: Jaiza Maria Pinto Fraxe
DECISÃO
Após concessão da tutela, retornam aos autos as requerentes a fim de alegar fato novo, bem como argumentar e pleitear o que se segue:
"In casu, percebe-se que o material probatório juntado, representado pelos documentos acostados é suficientemente forte a ensejar um elevado grau de convicção, transmudando-se por isso em prova inequívoca.
(...)
Considerando a ocorrência de fato superveniente, bem como a possibilidade para apreciação do Juízo (art. 493 do CPC), bem como da juntada de novos documentos (art. 435) e ainda por amor a economia processual e a celeridade processual, requer seja deferida a juntada de documentos e pugna pela apreciação do novo pedido de tutela de urgência; b. A concessão de medida liminar initio litis e inaudita altera parte, para
b.1 Seja concedida a autorização judicial para que as empresas TRANSIRE e a CALLIDUS possam enquadrar o desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus como atividades de pesquisa e desenvolvimento para efeito de aplicação da Resolução SUFRAMA nº 71, de 06/05/2016.
b.2 Sejam reconhecidos como dispêndios em atividades de P&D os gastos realizados na execução ou contratação das atividades destinadas ao desenvolvimento de produtos e a aquisição de itens médico-hospitalares destinados ao combate à pandemia do Corona Vírus (Covid-19) na Zona Franca de Manaus.