Enunciado nº 11

    A regulamentação administrativa da acolhida humanitária poderá ser estendida judicialmente, por analogia, a apátridas e a nacionais de países em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses. 

    Enunciado nº 10

    Para a regularização migratória de crianças e adolescentes é suficiente a representação por apenas um genitor, sem a necessidade de autorização expressa do ausente, ante o reconhecimento da regularização documental como elemento da proteção integral (art. 3º, V e XVII da Lei nº 13.445/2017) e desvinculação entre a concessão de autorização de residência e eventual devolução futura por reconhecimento de subtração internacional.

    Enunciado nº 9

    É possível o reconhecimento judicial da condição de refugiado, desde que haja decisão prévia de indeferimento pelo CONARE.

    Enunciado nº 8

    Além das causas de inexpulsabilidade previstas pelo art. 55 da Lei nº 13.445/2017, é possível anular a expulsão com base na previsão de não devolução na legislação interna ou em tratados internacionais de direitos humanos.

    Enunciado nº 7

    A exigência documental de migrantes em situação de vulnerabilidade deve ser relativizada diante das circunstâncias do caso concreto e da dificuldade de obtenção de documentos no país de origem.

    Enunciado nº 6

    A hipótese de não devolução prevista no art. 3º da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é absoluta, não comportando qualquer exceção, devendo ser aplicada para refugiados, imigrantes e brasileiros naturalizados indistintamente.

    Enunciado nº 5

    Além das hipóteses previstas na Lei nº 9.474/97, o princípio do non-refoulement também pode ser aplicado para imigrantes que não sejam refugiados ou solicitantes de refúgio com base no art. 62 da Lei nº 13.445/17.

    Enunciado nº 4

    A decisão do HC coletivo 143.641 aplica-se às presas de origem estrangeira, desde que esteja grávida, puérpera ou com a guarda da criança no Brasil.

    Enunciado nº 3

    Recomenda-se que: 1) sentença condenatória contra réu ou ré estrangeira disponha sobre: a) o acesso à autorização de residência, sendo esta recomendação aplicável também para liberdade provisória ou medidas cautelares alternativas; b) autorização da expulsão ou deportação assim que houver o deferimento por parte do juízo das execuções de progressão ao regime aberto ou livramento condicional; d) determinação de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); 2) em caso de aplicação de pena restritiva de direitos a réu ou ré estrangeira sem vínculos com o território nacional, recomendam-se que sejam imputadas duas prestações pecuniárias para viabilizar o célere retorno ao país de origem; 3) seja extraída cópia integral do passaporte antes de sua devolução à representação consular.

    Enunciado nº 2

    Não se admite prisão para fins de deportação ou expulsão uma vez que não há previsão na Lei nº 13.445/17 (Lei de Migração), não sendo o decreto via adequada para tanto.

    Enunciado nº 1

    Salvo naquelas hipóteses em que a distinção é explícita, migrantes indocumentados possuem acesso aos mesmos direitos que os migrantes documentados.

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