Enunciado nº 51
Os §§ 2º e 3º do art. 2º da Instrução Normativa IBAMA nº8 de 20 de fevereiro de 2019, que estabelecem a possibilidade de delegação cautelar do licenciamento ambiental pelo IBAMA ao órgão estadual ou municipal, não atendem aos requisitos legais de delegação de competência (art. 11, Lei nº 9.784/1999 e art. 5º da LC 140/2011) e implicam em esvaziamento da garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).