Abuso de autoridade adotado pelo Senado levanta preocupações sobre a capacidade do Brasil de garantir a independência dos promotores e juízes no combate à corrupção

    Versão traduzida do site da OCDE: http://www.oecd.org/newsroom/abuse-of-authority-provisions-adopted-by-the-senate-raise-concerns-over-brazil-s-capacity-to-ensure-independence-of-prosecutors-and-judges-in-fighting-corruption.htm

    01/07/2019 - O Grupo de Trabalho sobre Suborno da OCDE reafirma a importância da independência dos promotores e juízes e está preocupado com o fato de que as conquistas do Brasil no combate à corrupção possam ser seriamente comprometidas pelos recentes avanços legislativos.

    Em 26 de junho de 2019, o Senado brasileiro adotou um projeto de lei que, além de alguns desenvolvimentos positivos no combate à corrupção, introduz uma definição excessivamente ampla da ofensa de abuso de autoridade por juízes e promotores, caracterizada por alguns elementos subjetivos. O Grupo de Trabalho está seriamente preocupado com o fato de que, se aprovada, essa ampla definição poderia servir como um mecanismo para que indivíduos corruptos agridam injustamente promotores e juízes que procurem justiça para realizar adequadamente seus trabalhos e ter um efeito significativo de resfriamento nos processos e investigações de combate à corrupção no Brasil e outros países. Também poderia afetar a capacidade do Brasil de cumprir integralmente suas obrigações no âmbito da Convenção Antissuborno, em particular, nos termos do Artigo 5, sobre investigações e processos independentes.

    O Grupo de Trabalho já havia expressado preocupações semelhantes sobre o projeto de lei no passado. Algumas de suas disposições atuais parecem, no entanto, abordar uma série de recomendações do Grupo de Trabalho feitas ao Brasil durante sua avaliação da Fase 3 em outubro de 2014. Em particular, aumentaria as sanções e estenderia o prazo de prescrição para permitir mais tempo para julgar e processar indivíduos em casos de suborno estrangeiro. Por outro lado, outras disposições são vagas e indefinidas. Por exemplo, certas provisões afirmam que a ofensa é cometida por “mero capricho ou satisfação pessoal” sem qualquer definição. Isso é excessivamente subjetivo e pode levar ao abuso em sua aplicação.

    Em outubro de 2016, o Grupo de Trabalho elogiou o Brasil pelo progresso na implementação das recomendações recebidas durante a avaliação da Fase 3, em outubro de 2014. Das 39 recomendações do Grupo de Trabalho ao Brasil, 18 foram totalmente implementadas e 13 parcialmente implementadas. O Grupo incentivou o Brasil a continuar seus esforços para implementar as 8 recomendações restantes. Desde a sua avaliação da Fase 3, o Brasil investigou, processou e sancionou com sucesso as ofensas de suborno estrangeiro em casos proeminentes de múltiplas jurisdições.

    O Grupo de Trabalho convida as autoridades brasileiras a abordar as deficiências identificadas no processo legislativo em andamento, tendo em mente as disposições do Artigo 5 da Convenção.

    Embora reconheça o trabalho exemplar já realizado pelo Brasil e respeite plenamente o processo legislativo brasileiro, o Grupo de Trabalho encoraja fortemente o Brasil a continuar sua tendência positiva de reformas, preservando a capacidade total de seus promotores e juízes para investigar e processar subornos estrangeiros. O Brasil fornecerá um relatório por escrito ao Grupo de Trabalho sobre a situação do projeto de lei em outubro de 2019.

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