O artigo 2ª da Lei 14.125/21, que autoriza pessoas jurídicas de direito privado a adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19, não é inconstitucional e tampouco caracteriza confisco. O dispositivo é coerente com as normas fundamentais da Constituição relativas à construção de uma sociedade solidária, ao primado da saúde pública, a isonomia entre os cidadãos brasileiros e ao princípio da separação de poderes.
Com base nesse entendimento, o juiz Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá (PR) negou pedido da Associação Comercial e Empresarial de Maringá que pedia autorização para aquisição de vacinas contra a Covid-19 sem doação ao Sistema Único de Saúde.
Ao analisar a matéria, o magistrado apontou que dada a situação "excepcionalíssima em curso especialmente no Brasil, bem como a opção constitucional pela primazia da saúde pública, a lei poderia simplesmente vedar a aquisição de vacinas pelas pessoas jurídicas de direito privado, permitindo a aquisição exclusivamente pelo SUS".
O juiz aponta que a lei questionada não obriga pessoas jurídicas de direito privado a adquirir vacinas e que a aquisição por particulares é facultativa. "Entretanto, a aquisição somente poderá ser realizada, num primeiro momento, mediante gesto solidário de integral doação das doses ao SUS". Esse repasse integral deve ser feito, segundo a lei, enquanto não terminar a vacinação dos grupos prioritários. Após isso, o repasse deve ser de metade dos insumos adquiridos pelos entes privados.
O julgador também cita o artigo 196 da Constituição, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas. E que isso deve ser assegurado a despeito de questões políticas, entraves burocráticos ou orçamentários.
"Deve-se consignar que este Juízo Federal não é insensível aos problemas econômicos enfrentados pelos associados da parte autora, muito menos aos riscos a que estão expostos seus funcionários, conforme relatado na inicial. Entretanto, esses problemas e riscos não são diferentes daqueles que têm sido enfrentados em todos os municípios do país, especialmente naqueles mais pobres. No ponto, a despeito da alegada situação de penúria do comércio local relatada na inicial, faz-se necessário observar que, economicamente, Maringá está numa situação privilegiada se comparada à esmagadora maioria dos municípios do país", escreveu na decisão que negou o pedido.
Antes da decisão, o juiz José Jácomo Gimenes, titular da 1ª Vara Federal de Maringá, se declarou suspeito para julgar o pedido por fazer parte do grupo prioritário para a vacinação.
Fonte: Publicado originalmente pelo ConJur, escrito por Rafa Santos (repórter da revista Consultor Jurídico).