Previdência - A reforma que não é enxuta

    Previdência - A reforma que não é enxuta

    Escrito por Paulo Penteado

    Certamente você já leu, ou ouviu, que a última proposta para a Reforma da Previdência é “enxuta” e que visa combater “privilégios”.

    A primeira análise é matemática.

    Contém a Emenda Aglutinativa Global (EAG) - essa última versão da reforma, apresentada em 22/11/2017 - 24 artigos originários e remete-se a 8 (oito) artigos da atual Constituição Federal, além de possuir 88 parágrafos, 65 incisos e 14 alíneas. Demais disto, tem 25 páginas.

    Já não parece certo – e refuta a concepção de primária lógica – que uma proposta com tamanha extensão seja “enxuta”, o que deveria significar curta, simples.

    Em artigo anterior, apontamos que a versão de “privilégios” na aposentação do setor público é mera desinformação sistêmica.[1] Despiciendo reproduzir-se tudo aqui, basta a leitura de sua publicação para isto se compreender.

    Ocorre que a desinformação sistêmica continua, e agora, no que tange ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a previdência do INSS e aplicável ao trabalhador da iniciativa.

    Em verdade, a Emenda Aglutinativa Global citada mantém drástica redução de direitos sociais hoje existentes para os trabalhadores privados, retirando do texto, de forma completa, apenas a alteração de antes proposta para o Benefício de Prestação Continuada, o que, em sua acepção correta, sequer é direito previdenciário, e sim direito de assistência social aplicável aos mais desvalidos dentre os hipossuficientes de nossa sociedade.

    Neste ponto, curial a informação da extensão econômica da Emenda Aglutinativa Global (repete-se, a esta que se chama de “reforma enxuta”), bem como o seu alvo.

    O jornal Folha de S.Paulo revelou que a “economia” com a reforma “enxuta” seria de 476 bilhões de reais em 10 anos, mas esclarece que isto se daria apenas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - aquele, como já dito, do INSS e aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.

    Portanto, esta última versão da reforma (apresentada em 22/11/2017) pode ser precificada nos seguintes termos: retira 476 bilhões de reais (em dez anos) da previdência dos trabalhadores privados. Diz o jornal:

    A expectativa de economia com a reforma da Previdência mais enxuta desconsidera o regime de servidores, apesar de o governo ter adotado o discurso de que é a mudança em regras para funcionários públicos que acabam com privilégios.

    O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, informou na quarta-feira (22) os novos cálculos: em vez de dar um número absoluto, disse que a nova economia será de 60% do valor original, de R$ 793 bilhões em dez anos. Fazendo as contas, isso resulta em R$ 476 bilhões.

    A Secretaria de Previdência, responsável pela reforma e pelos cálculos, não quis detalhar os dados. Procurada pela Folha desde a manhã desta quinta-feira (23) para esclarecer os aspectos no cálculo, não respondeu.

    O Ministério da Fazenda, por meio da assessoria, disse que o dado informado pelo ministro não contempla o regime próprio de Previdência.

    As projeções relacionadas aos servidores não vêm sendo divulgadas. Não foi esclarecido o motivo pelo qual não entram no cálculo.” [2]

    Bem se vê, daí, que a alegação de que a reforma é enxuta, e que visa combater “privilégios”, trará efeito danoso à sociedade, que, anestesiada por essa desinformação, pode tomar conhecimento da extensão da reforma apenas depois de ser ela eventualmente aprovada.

    Aí, será tarde.

    Aliás, tal desinformação não reverbera apenas na sociedade civil, também se destina a atingir os Deputados Federais que – em tese – podem aprovar uma alteração constitucional tão importante com base na informação (absolutamente incorreta) passada pelo governo federal.

    Apenas à guisa de exemplo, e sem qualquer pretensão de  esgotar tema tão vasto e complexo, podem ser apontadas as seguintes supressões de direitos dos trabalhadores privados, presentes na reforma “enxuta” e que deles vai suprimir 476 bilhões de reais em 10 anos:

    1 – Aposentadoria do trabalhador rural.

    Apesar da propaganda dizer que não se mexerá com a aposentadoria rural, a realidade é diversa. Ao menos três pontos da aposentadoria do trabalhador do campo serão atingidos, e isto merece explicação mais detalhada:

    1.1- Art. 11 caput da Emenda Aglutinativa Globalpermite tempo ficto (como contagem do art. 3º III, da Lei 11.718/08, ou cada mês como empregado rural multiplicado por dois, até 12 no ano; regra aplicável até 2020) descrito na legislação em vigor na data da publicação da emenda até que “lei discipline a matéria”; após a edição da lei observar-se-á o disposto no § 14 do art. 201 da CF (com redação dada na emenda), que veda “a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca”. Significa isto dizer que a emenda determina que a lei suprima esta contagem de tempo fictícia (onde um mês de trabalho é contado como dois meses para fins de atividade do empregado rural), e isto se vê muito claro em sua redação, pois determina que após a edição da lei deve ser aplicado artigo da Constituição Federal que veda (hoje aplicável para outra situação) essa contagem ficta de tempo;

    1.2- Art.11, parágrafo único, da Emenda Aglutinativa Global: O tempo do trabalhado rural até a data da publicação da emenda constitucional, comprovado nos termos da lei vigente na época da atividade, será reconhecido para fins de aposentadoria urbana (201, § 7º). Nota-se: a partir da publicação da emenda constitucional, o tempo exercido como atividade rural não contará para a aposentadoria urbana. O que parece ser confuso tem uma explicação simples. Muito difícil a pessoa conseguir exercer 15 anos da árdua (mas imprescindível) atividade rural. Bem por isto, há a possibilidade do trabalhador rural que migrou para a cidade aproveitar aquele tempo em atividade no campo (e para o qual não há contribuição previdenciária individual) para aposentadoria urbana por idade. É o que se chama de aposentadoria híbrida, prevista expressamente no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Pois bem, se aprovada for a PEC 287/16, com esta nova formula trazida, ter-se-á com absoluta frequência a seguinte situação: o tempo de atividade rural existente até a publicação da alteração constitucional continua a valer, mas o tempo futuro de trabalho rural até o homem/mulher deixar o campo não poderá ser aproveitado para a sua aposentadoria, como o é hoje. Cabe ressaltar que, por lógica, e como estava a se exercer atividade laboral lícita não contributiva, terá o trabalhador que pagar retroativamente por todo esse período (entre a nova regra da previdência e sua efetiva mudança do campo) se quiser se aposentar como trabalhador urbano (e, claro, pressupondo-se que conseguirá emprego na cidade);

    1.3- Art.11, parágrafo único, da Emenda Aglutinativa Global: limita o benefício da aposentadoria híbrida (acima mencionada, parte do tempo como trabalhador rural, parte como trabalhador urbano) a um salário mínimo. Hoje este valor não está limitado a um salário mínimo, pois o salário mínimo é o piso, podendo suplantá-lo. Para tanto, aplica-se o regime de média, somando-se a contribuição urbana e o presumido valor da contribuição mínima (referente a um salário mínimo) para o tempo rural (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91). Significa isto dizer que, se houve período de 3 anos de atividade rural, este tempo será contado, mês a mês, como contribuição mínima (de um salário mínimo), mas os outros 12 anos de atividade urbana serão computados de acordo com a efetiva contribuição, de maneira que, se nesse período houve remuneração mensal, a exemplo de 3 salários mínimos, a média das contribuições seria superior ao salário mínimo. Isto traz sério limitador à remuneração da aposentadoria hibrida.

    Portanto, e ao contrário do que diz a massiva propaganda oficial, a reforma “enxuta” altera sim a aposentadoria daquele que trabalha ou trabalhou no campo.

    2 – Tempo mínimo de contribuição da aposentadoria urbana (redação proposta ao art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal): De fato, propôs-se sua redução para 15 anos, mas não se explica que aí haverá pagamento sobre 60% da média salarial daquele trabalhador. Hoje, a aposentadoria por idade, com 15 anos de contribuição (e com 65 anos para os homens, e 60 anos para as mulheres), parte de 70% da média, mais 1 ponto percentual por ano de contribuição. Com 15 anos de contribuição, o aposentado tem 85% do valor da média (70% de plano, mais 1% para cada um daqueles 15 anos), contra 60% estabelecido na reforma “enxuta”. Isto implicará no recebimento de aposentadoria a menor pelo trabalhador.

    3 – Cômputo de 100% do período contributivo (a partir de julho de 1994; art. 17 da Emenda Aglutinativa Global). Hoje, a média salarial é formada por 80% das maiores contribuições/remunerações (também a partir de julho de 1994), descontando-se 20% do período de menores contribuições/remunerações. Significa isto dizer que, com a reforma “enxuta”, aquele período de 20% com as contribuições/remunerações mais baixas não mais será desconsiderado. Do contrário, será incluído no cálculo e assim reduzirá o valor-base da aposentadoria (ressalta-se mais uma vez, quando passam a ser considerados valores menores o resultado final do cálculo também será menor).

    4 - Extinção da fórmula 85/95, isto é, da soma de 85 anos dentre contribuição e idade para mulheres, e de 95 anos dentre contribuição e idade para os homens, fórmula essa que permite a obtenção de valores aposentadorias melhores.

    5 – Estabelecimento de idade mínima: Para os novos trabalhadores da iniciativa privada, passa a ser, a partir da publicação da Emenda Constitucional, de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres (redação dada ao art. 201, § 7º, I, pela Emenda Aglutinativa Global), idades estas que terão majoração futura (redação dada ao art. 201, § 15, pela Emenda Aglutinativa Global), anotando-se que hoje não há idade mínima para aposentadoria, que poderá ocorrer com 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.

    6- Estabelecimento de idade mínima como regra de transição (isto é, para os segurados que já estão no mercado de trabalho), cominada com pedágio de 30% do que falta para atingir o tempo de contribuição exigido (35 anos para homens e 30 anos para as mulheres): A idade mínima inicial será de 53 anos para as mulheres e 55 anos para os homens (art. 9º, I, da Emenda Aglutinativa Global), idades que também serão majoradas com o tempo (art. 9º, § 1º, da Emenda Aglutinativa Global), e que estão sujeitas ao acréscimo do pedágio (art. 9º, III, da Emenda Aglutinativa Global). À guisa de exemplo: Um homem que tenha hoje 39 anos de idade, e 23 anos de contribuição (começou a trabalhar aos 16 anos de idade), teria ainda mais 12 anos de contribuição para poder se aposentar (claro, pressupondo que permanecerá empregado por todo esse período). Aprovada a PEC, e conjugadas todas as regras de seu art. 9º, ele teria que trabalhar até os 62 anos. Para tanto, considera-se o período de 12 anos faltante, a ele se acresce o pedágio de 30%, resultando em 15 anos - mas estes 15 anos não são o tempo faltante para a aposentadoria. Projetam-se mais 15 anos ao ano corrente (2017, pressupondo-se que fosse a PEC aprovada este ano, para facilitar o exemplo), portanto isto remete a 2032. Em 2032, de acordo com a tabela presente no artigo 9º, § 1º, da Emenda Aglutinativa Global, a idade mínima para esse homem se aposentar, na regra de transição, será de 62 anos. Somente neste exemplo serão exigidos 11 anos a mais de trabalho. Cabe também ressaltar que o período contributivo mínimo de 15 anos não se aplica às regras de transição do comentado art. 9º (pois ali exigidos 35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres), e se um segurado (e qualquer segurado, não o do exemplo) que já está no mercado de trabalho quiser se aposentar com tal período contributivo (de 15 anos) terá que optar pelas regras gerais do art. 201 (possibilidade presente no art. 9º, caput, da Emenda Aglutinativa Global), o que lhe é desfavorável, porque terá que ter ao menos 65 anos de idade se homem (idade mínima que irá avançar com o tempo). [3] 

    7- Redução do valor da pensão. Hoje, se o instituidor (falecido) estiver aposentado, a pensão será igual à sua aposentadoria. Se estiver ainda trabalhando, o valor-base da pensão será apurado pelo já citado regime de média. De acordo com a redação conferida ao art. 201, § 16, pela Emenda Aglutinativa Global, sobre tais valores (o da aposentadoria, ou o do regime de média), será aplicado redutor de 50% por entidade familiar, mais 10% por dependente (não acumulável para os demais quando cessada a dependência ou o recebimento por outro pensionista). À guisa de exemplo:

    7.1 – Instituidor(a) recebia aposentadoria de R$ 5.000,00. Hoje, o/a viúvo(a), neste exemplo como único dependente, receberia exatamente esses R$ 5.000,00 como pensão. Aprovada a Reforma da Previdência, na forma da Emenda Aglutinativa Global (redação dada por ela ao art. 201, § 16, da Constituição Federal), a pensão (decorrente de morte posterior à sua publicação) passaria a ser de R$ 3.000,00.

    7.2 – Instituidor com 25 anos de contribuição, salário de R$ 5.000,00, com único dependente. O cálculo será feito pelo regime de média (componente individual), mas, em estimativa conservadora, pode-se estimar (estimativa para situações gerais, podendo incidir grande flutuação específica) que o regime de média leva a ao menos redução de 30% do valor do último salário do instituidor. O salário de benefício [4] seria de cerca de R$ 3.000,00 (com a estimativa adota), e esta seria a pensão hoje. Pelas novas regras, e considerando que a morte não decorreu de acidente de trabalho, doenças profissionais ou doença do trabalho, haverá redutor de 70% (há, no exemplo, 25 anos de contribuição) sobre o valor apurado na média (R$ 3.000,00), reduzindo-o para R$ 2.100,00. Posteriormente, aplica-se a redução decorrente da cota familiar/cota individual, ao que para a víúva/o (único dependente do exemplo), a pensão seria de R$ 1.260,00. Em síntese, uma pensão que gravitasse no entorno de R$ 3.000,00, hoje, se a morte ocorresse um dia após a publicação da Reforma da Previdência, seria ela fixada em R$ 1.260,00. Noutras palavras: se a morte do instituidor ocorrer na véspera da publicação da PEC, a pensão seria de R$ 3.000,00, mas se ocorresse no dia de sua publicação a mesma pensão seria de R$ 1.260,00. Isto decorre da aplicação do art. 201, § 7º, III, § 8-A, § 8º-B, inciso II, e § 16, II, da Constituição, todos com redação que pretende a eles dar a Emenda Aglutinativa Global (como dito, a fonte da reforma “enxuta”).

    8 – Proibição de acumulação de pensão/aposentadoria em valor superior a 2 salários mínimos. Hoje, a aposentadoria do segurado pode ser cumulada com a pensão, a exemplo, instituída por seu cônjuge. Suponha-se que o sobrevivente tenha aposentadoria de R$ 2.000,00, e seu cônjuge também receba aposentadoria de R$ 2.000,00, ambos pelo regime geral. Com o falecimento de um deles, o outro terá, hoje, renda mensal de R$ 4.000,00. Pelas novas regras, terá que optar entre os benefícios, não podendo somá-los se ambos resultarem em valor superior a 2 salários mínimos. Portanto, se a morte ocorrer na véspera da publicação da PEC da Previdência (na forma da Emenda Aglutinativa Global), a renda do sobrevivente será de R$ 4.000,00, e se a morte ocorrer no dia de sua publicação, sua renda será de R$ 2.000,00. Um dia significará perda de metade da renda. 

    9 – Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho: A proposta cria a obrigação de reiteradas avaliações para aferir se mantida a incapacidade permanente para o trabalho, o que causará enormes transtornos para segurados com dificuldade de locomoção por variados motivos, além de trazer drástica redução de benefícios (arts. 201, § 7º, inciso III, § 8-A e § 8º-B, II) se a incapacitação não decorrer de acidente de trabalho, doenças profissionais ou do trabalho. Se a incapacidade decorrer de acidente de automóvel (fora de trabalho) que cause paraplegia ou de um câncer em estado avançado o benefício - que hoje decorre do regime de média (como dito, formado por 80% das maiores contribuições) - será fixado em percentual que parte de 70% (para 15 anos de contribuição) até chegar a 100% (40 anos de contribuição) do novo regime de média (este, por sua vez alargado para 100% do período contributivo). Algo assim: se hoje a aposentadoria por invalidez fosse fixada em R$ 1.400,00, a proposta da reforma “enxuta” a reduz para ao menos de R$ 980,00.

    10 – Professores não servidores públicos (de ensino infantil, fundamental e médio): A regra de transição do art. 9º, § 3º, da Emenda Aglutina Global estabelece 60 anos a idade para a aposentação de ambos os sexos (que será atingida em 2038). Hoje, tais profissionais se aposentam com 30 anos de contribuição (homens) e 25 anos de contribuição (mulheres), sem idade mínima.

    11- Omissão quanto ao art. 911-A da Medida Provisória 808/17. Tal artigo determina que o trabalhador intermitente (contratado por jornada, e não de forma contínua e com trabalho diário) que ganhe menos de um salário mínimo mensal por força da Reforma Trabalhista (ainda que com mais de um emprego), terá que, de seu próprio bolso, pagar essa diferença à guisa de contribuição previdenciária, sob pena de seu tempo não ser contado para fins de aposentadoria - e, mais grave ainda, isto lhe tira a qualidade de segurado, extirpando-lhe proteção securitária em caso de acidente de trabalho. Outro exemplo disto decorrente: uma mulher grávida, trabalhadora intermitente, e que na soma da remuneração recebeu menos de um salário mínimo, não conseguiu pagar a contribuição previdenciária da diferença entre o que ganhou naquele mês e um salário mínimo. Por isto ela perderá o período de carência de 12 meses para a licença-maternidade (mesmo que trabalhando durante todo o período) e perderá o direito a este em verdade inalienável direito social, que tolhe não só um direito da mãe, mas da família e da própria criança. Não há, dentre os 24 artigos originários, 88 parágrafos, 65 incisos e 14 alíneas da Emenda Aglutinativa Global, uma única linha para corrigir essa profunda injustiça social com o trabalhador intermitente, trazida pela MP 808 (vale lembrar que a MP 808 é de 14/11/2017 e a Emenda Aglutinativa Global de 22/11/2017).

    O impacto jurídico acima apontado, ainda que de forma singela, demonstra aquilo que a análise matemática e a mensuração econômica-alvo já apontavam.

    A Emenda Aglutinativa Global, fonte da reforma “enxuta”, propõe drástica redução de direito sociais.

    Portanto, não se trata de reforma enxuta, e sim de reforma que enxugará uma enorme gama de direitos previdenciários dos trabalhadores da iniciativa privada, fato esse omitido pela desinformação sistêmica do governo federal sobre a Reforma da Previdência.

    Mais uma vez se ressalta: não é direito suprimir direitos e este deverá ser o entendimento da Câmara dos Deputados, que deverá  ser sensível – Casa do Povo que o é – aos lídimos anseios da sociedade civil brasileira.

    (PAULO PENTEADO TEIXEIRA JUNIOR - Promotor de Justiça, 1º Secretário da Associação Paulista do Ministério Público-APMP, Assessor da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-CONAMP, integra as Comissões da Reforma da Previdência da FRENTAS - Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, e do FONACATE- Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado)

     

    [1] Em https://conamp.org.br/pt/biblioteca/artigos/item/1946-privilegios-desinformacao-sistemica-e-a-reforma-da-previdencia.html ou https://www.apmp.com.br/noticias/privilegios-desinformacao-sistemica-e-reforma-da-previdencia/

    [2] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/11/1937762-governo-nao-explica-calculo-de-economia-com-reforma-da-previdencia-enxuta.shtml - publicado em 24/11/17 (negrito não no original)

    [3] Para outros exemplos de acréscimo de tempo de trabalho em regra de transição do regime geral vide: https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/11/28/reforma-da-previdencia-calculo-da-aposentadoria.htm

    [4] Vide http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-beneficios-incapacidade/

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