A reforma administrativa e a aposentadoria compulsória dos juízes

    Artigo escrito pelo juiz federal e ex-presidente da Ajufe, Fernando Mendes, ao Blog Fausto Macedo, do Estadão.


    A agenda da reforma administrativa volta a ser vendida como a solução para os problemas do país. Há um ano, a aprovação da reforma da previdência também foi comemorada como a salvação das contas públicas, mas a verdade é que o déficit fiscal não desapareceu e os Estados e Munícipios, que estão completamente quebrados, foram deixados fora da Emenda Constitucional nº 103, o que revelou toda incoerência da narrativa construída.

    Não se discute a importância da modernização da administração pública, para o fim de adequá-la aos novos modelos de gestão e à nova realidade tecnológica.

    O problema é vender sonhos e optar-se pelo caminho mais difícil da alteração do Texto Constitucional, que exige o quórum qualificado de 3/5 dos deputados e senadores, quando muita coisa poderia ser feita por meio de alterações pontuais na legislação ordinária.

    Vou dar um exemplo: hoje é lugar comum dizer que há a necessidade da reforma administrativa para permitir a dispensa de servidores ineficientes e a redução de despesas.

    Quem diz isso não sabe, o que é ruim, ou está de má-fé, o que é pior ainda, que a Constituição já permite que isso seja feito, pois a Emenda Constitucional nº 19, aprovada em junho de 1998, ou seja, há mais de 22 anos, autorizou a dispensa de servidores em caso de comprovada ineficiência (art. 41, § 1º, III).

    Outra medida que a Constituição atual permite é demissão de servidores não estáveis e a redução dos chamados servidores comissionados como forma de reduzir despesas para o cumprimento das metas fiscais (art. 169, § 3º I e II).

    Na verdade, a Constituição já autoriza que até o servidor estável venha ser dispensado quando houver a necessidade de redução de despesas e outras medidas se revelarem insuficientes (art. 169, §4º), o que aparentemente vai surpreender muitos dos que estiverem lendo este artigo e que acreditam que isso ainda dependesse de uma reforma constitucional.

    De acordo com matéria publicada no jornal O Globo, de 21/09, enquanto a França tem de 700 a 900 cargos de livre nomeação, isto é, sem concurso público, no Brasil há 12.563 postos dessa natureza.

    Por que não se resolve o problema com as regras atuais, começando pela redução desses cargos comissionados ao invés de vender a ilusão de que a solução é mudar a Constituição?

    Um outro aspecto da narrativa atual contra o serviço público é a demonização da magistratura e o combate do que seriam os seus ditos “privilégios”, dentre os quais é apontado o direito à “aposentadoria compulsória”.

    É mais um aspecto sobre o regime jurídico da magistratura que muitos falam sem conhecer verdadeiramente como as coisas funcionam.

    A primeira lenda urbana a ser combatida é a de que todo juiz teria direito à aposentadoria integral. Isso não é verdade.

    Na magistratura da União, os juízes que entraram a partir de outubro de 2013, já estão em um novo regime jurídico e terão a aposentadoria limitada ao teto do regime geral de previdência, para o qual recolhem mensalmente o valor de R$ 713,08.

    É o caso do Ministro Alexandre de Moraes, que tomou posse no STF em 2017 e vai se aposentar com o valor de R$ 6.032,00 mensais.

    Somente os juízes federais que ingressaram no serviço público antes de dezembro de 1998 tem direito à chamada aposentadoria integral, quando tiverem, em regra, 35 anos de contribuição e 65 anos de idade. Os demais se aposentarão com base na média dos valores de suas contribuições previdenciárias.

    Contudo, todos esses juízes que ainda estão no regime público de previdência e que se aposentarão – com base na integralidade salarial ou na média contributiva – recolhem o valor de R$ 5.536,76 (alíquota efetiva 16,43%) mensalmente para os cofres da União.

    É certo que no passado havia distorções no serviço público, incluindo a magistratura, e muitos se aposentaram com base apenas no tempo de serviço, sem comprovar o recolhimento de contribuições.

    Mas essa era a regra do jogo e que não existe mais. Precisamos debater o problema com base no quadro atual e não com base no que ele foi.

    Há um outro ponto que precisa ser esclarecido. Desde 1994, para os juízes da União, e para toda magistratura brasileira desde a Emenda Constitucional 20/98 pelo menos, o regime previdenciário dos juízes passou a ser contributivo, isto é, o juiz se aposenta de acordo com o tempo de contribuição que tiver.

    Se o juiz é punido com a aposentadoria compulsória, na prática, significa que ele vai se aposentar com base no valor das contribuições que recolheu durante sua vida profissional.

    Vamos fazer uma outra comparação para as coisas ficarem mais claras.  Suponha um diretor jurídico de uma grande empresa, contratado com base na CLT e que tenha 35 anos de contribuição no regime geral de previdência social. Se ele comete uma conduta ilícita e tem o seu contrato de trabalho rescindindo por justa causa, ele não perderá o direito de se aposentar no regime geral de previdência. O que é justo, porque ele contribuiu para tanto e o fato de ser mandado embora por alguma irregularidade funcional que praticou não tem nenhuma relação com o regime jurídico previdenciário a que está vinculado.

    Agora suponha um juiz que também tenha 35 anos de contribuição no regime público de previdência. Por que razão se ele cometer um ilícito funcional e for “retirado” da ativa ele teria de perder o direito da aposentadoria para a qual contribuiu mensalmente durante a carreira?

    Muitos falam que o magistrado punido com aposentadoria compulsória vai continuar recebendo dos cofres públicos. Esquecem-se que ele vai receber uma contrapartida pelo que recolheu para o regime de previdência.

    Os que defendem isso estão dizendo, talvez sem se dar conta, que o fato dele ter contribuindo para o regime previdenciário não tem qualquer importância e ele tem de “perder” não só o direito de se aposentar como também tem de perder os valores que recolheu aos cofres públicos ao longo da vida.

    Não aqui se está defendendo o juiz que comete crimes. Esse tem de ser punido, inclusive com prisão e cassação de aposentadoria, mas pelos meios legais.

    O que não se pode é igualar todas as condutas – ilícitos administrativos e crimes –  e se demonizar a aposentadoria compulsória como se ela fosse o grande mal do país.

    Determinados ilícitos que tornam incompatível a permanência do magistrado na ativa devem ter, sim, como punição a aposentadoria compulsória. E a aposentadoria compulsória é pena, porque o magistrado sairá estigmatizado da carreira. Ele pode voltar a trabalhar em outra função, é certo, mas se ele vier a advogar, por exemplo, fica a pergunta: você contrataria um advogado que era magistrado e que foi aposentado compulsoriamente por ter cometido alguma irregularidade? Por isso a aposentadoria compulsória é uma sanção adequada e deve ser reconhecida com base no tempo de contribuição e nos valores que ele recolheu para o regime de previdência pública.

    Se a opção política for simplesmente acabar com aposentadoria compulsória, é preciso, então, que seja feita uma distinção: os magistrados que já tenham tempo de contribuição para se aposentar voluntariamente não perderiam o direito à aposentadoria compulsória uma vez que já recolheram o valor suficiente para tanto; os magistrados que não tenham tempo para se aposentar voluntariamente poderiam optar pela aposentadoria compulsória, com base no tempo efetivo de contribuição, ou pela devolução dos valores que recolheram mensalmente acima do teto da previdência, dado que terão de continuar a trabalhar e terão apenas o direito de se aposentar de acordo com as regras regime geral de previdência social.

    Não dúvida que esse debate é importante. Mas ele tem de ser feito de forma honesta.


    *Fernando Mendes é juiz federal e foi presidente da Ajufe (2018-2020).

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