Artigo: A necessária atenção à segurança dos juízes

    Artigo de autoria do desembargador federal , que é doutor em Direito pela USP e ex-presidente da Ajufe, publicado originalmente pela Conjur

    ConJur noticiou na segunda-feira (19/7) que tramita no Congresso dos Estados Unidos medida legislativa que tem por objetivo proibir a divulgação, por qualquer meio ou para qualquer fim, de dados pessoais dos juízes federais norte-americanos, tendo essa medida recebido o apoio oficial do Judiciário federal dos EUA e da American Bar Association (ABA).

    Tal medida decorre do significativo e preocupante aumento de ataques e ameaças a juízes naquele país, tendo culminado no atentado à residência da juíza federal Esther Salas, do Distrito de Nova Jersey, causando a morte do seu filho, Daniel Anderl. O crime foi cometido por um advogado que, inconformado com uma decisão da juíza, havia obtido o seu endereço na internet.

    Pela proposição feita ao Congresso, seria proibida a divulgação, entre outros dados, do endereço residencial de juízes, números de telefone (residencial, celular e direto do gabinete), dados de contas bancárias, número de seguro social (equivalente ao nosso Cadastro de Pessoas Físicas, ou CPF) e-mail e fotos de qualquer veículo ou casa, bem como da identificação de filhos. A condição é que o juiz ou a juíza esteja em situação de risco.

    A questão que se coloca é: deveria haver medida semelhante no Brasil? Penso que sim. Toda medida que leve à maior segurança dos membros do Poder Judiciário e também do Ministério Público é bem-vinda e deveria receber o apoio de todos os que atuam na (ou junto à) Justiça.

    Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017 havia 110 juízes brasileiros sob ameaça e as medidas mais comuns tomadas em relação a isso foram o reforço da segurança orgânica (como o controle de acesso às dependências do fórum ou tribunal), a disponibilização de veículo blindado e de colete balístico, bem como de escolta pessoal (parcial ou total) e, quando necessário, a remoção temporária do juiz em situação de risco.

    As ameaças a juízes vêm das formas mais variadas, como, por exemplo, telefonemas anônimos (em diversos horários), a remessa de pacotes sem remetente ou atos mais ostensivos, como motoqueiro mostrar arma para o magistrado em seu veículo, enquanto aguarda a abertura do semáforo, entre outras mais graves.

    As associações de classe da magistratura têm chamado a atenção para esse problema. Em 2006, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) sugeriu à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados a instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados. Além disso, sugeriu medidas materiais a serem implementadas pelos tribunais regionais federais e a criação de um Fundo Nacional de Segurança da Justiça Federal, que funcionaria junto ao Conselho da Justiça Federal.

    Essa sugestão foi acolhida pela comissão e transformou-se no Projeto de Lei (PL) nº 2.057/2007, que veio a se transformar na Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Assim, há nove anos temos no Brasil uma lei específica que trata da segurança de juízes e também de membros do Ministério Público.

    Essa lei prevê, em seu artigo 3º, que os tribunais, no âmbito de suas competências, estão autorizados a adotar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente: 1) controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais e áreas adjacentes; 2) instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes; 3) instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios.

    Além dessas medidas de segurança orgânica, a Lei nº 12.694 prevê, em seu artigo 9º, que o as autoridades judiciais ou membros do Ministério Público, diante de situação de risco decorrente do exercício da função, recebam proteção pessoal, extensiva aos seus familiares. Os fatos que levem à necessidade de proteção pessoal da autoridade judicial devem ser comunicados à Polícia Judiciária, que fará a avaliação dessa necessidade, do seu alcance e de seus parâmetros. Ao mencionar a avaliação da necessidade, não se atribuiu à Polícia Judiciária avaliar a necessidade da proteção, mas que tipo de proteção é necessária à autoridade.

    A partir da promulgação dessa lei, sob a coordenação do CNJ, os tribunais brasileiros vêm tomando medidas para melhorar a segurança dos fóruns e tribunais, mas ainda há espaço para que a segurança seja aprimorada, inclusive quanto à própria consciência de quem frequenta os fóruns e tribunais diariamente.

    Pode-se dizer que a situação brasileira não é tão dramática quanto a de outros países, como a Colômbia, que, entre 6 e 7 de novembro de 1985, viu o Palácio da Justiça, sede da Corte Suprema e do Conselho de Estado, no centro de Bogotá, ser invadido e ocupado por guerrilheiros do grupo M-19, que fizeram reféns magistrados, membros do Ministério Público, advogados e tantas outras pessoas que ali estavam. Na violenta reação do Exército colombiano àquele ato morreram cerca de cem pessoas, sendo 12 magistrados.                                                            

    Ou como a situação da Itália, que, em menos de dois meses, assistiu ao violento assassinato de Giovanni Falcone, em 23 de maio de 1992, e Paolo Borsellino, em 19 de julho daquele ano, em Palermo, na Sicília. A morte desses dois magistrados, que dedicaram suas vidas ao combate à Cosa Nostra (a máfia siciliana), causou grande indignação na população italiana, levando à adoção de duras medidas legislativas contra a criminalidade organizada naquele país.

    No entanto, não menos dramáticas foram as mortes de juízes como Antônio Machado Dias, em 14 de março de 2003, Alexandre Martins, em 24 de março de 2003, e Patrícia Lourival Acioli, em 12 de agosto de 2011, que atuavam na área criminal e foram assassinados em razão do exercício das suas funções.

    É preciso lembrar, especialmente neste momento, em que se completam nove anos da promulgação da Lei nº 12.694, 29 anos da morte de Paolo Borsellino e dez anos da morte de Patrícia Acioli, que atentar contra a magistratura é atentar contra o Estado de Direito; atentar contra um poder do Estado é atentar contra a democracia e isso não pode ser tolerado.

    Por isso, quando se vê uma iniciativa como a noticiada, de que o Congresso dos EUA discute a aprovação de medida legislativa que vise a proibir a divulgação de dados pessoais de juízes federais daquele país, é motivo para não só relembrar os fatos aqui mencionados, que ainda são recentes, mas também para que se faça uma reflexão sobre a importância da preservação das instituições democráticas em nosso país, que anda tão machucado pelo radicalismo inconsequente.

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