Pedido de auxílio-acidente ajuizado no TRF4 deverá ser analisado pela Justiça Estadual

    O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, integrante da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu pelo encaminhamento para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) de uma ação previdenciária na qual um segurado que teve um dedo amputado em acidente de trabalho requer ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de auxílio-acidente. O recurso de apelação desse processo foi ajuizado no TRF4, mas, em decisão proferida na última sexta-feira (15/5), o magistrado aplicou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar pedidos de benefício decorrentes de acidente do trabalho.

    O segurado ajuizou a ação contra o INSS alegando possuir invalidez parcial e requisitou a concessão do benefício de auxílio-acidente após ter o requerimento negado na via administrativa. A autarquia havia indeferido o pedido por entender que o autor não teve perda de sua capacidade de trabalho mesmo após ter o dedo polegar da mão direita amputado.

    Em fevereiro, a 2ª Vara da Comarca de Rosário do Sul (RS) julgou a ação improcedente e negou o benefício ao homem. Segundo a perícia médica judicial, o autor não apresentou redução da mobilidade interfalangiana e nem da capacidade laboral, tendo continuado a exercer a mesma atividade que realizava antes do acidente.

    O segurado apelou ao tribunal federal pela reforma da decisão. Entretanto, ao analisar o recurso, o desembargador João Batista declinou da competência do TRF4 para o caso e remeteu o processo ao TJRS. 

    O magistrado ressaltou em sua manifestação que pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho é matéria expressamente excepcionada da competência da Justiça Federal conforme o inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal. Ele também destacou que a Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.

    Conforme o desembargador, a jurisprudência do STJ afirma que, ao reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar casos como esse, “o objetivo é aproximar o julgador dos fatos inerentes à matéria que lhe está sendo submetida a julgamento”.


    Nº 5004195-66.2020.4.04.9999/TRF
     
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