O servidor público que reside em município diferente do local em que está vinculado pode ajuizar ação contra a União ou qualquer outra autarquia federal tanto na Seção Judiciária onde mora quanto na seção na qual está fixado o órgão público em que trabalha. Esse foi o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região em sessão virtual de julgamento realizada no dia 15 de maio.
Conforme o relator do conflito de competência, juiz federal João Batista Lazzari, “a existência de domicílio necessário do servidor público não impede a existência do domicílio voluntário na localidade onde o indivíduo possui o centro de seus interesses”.
O relator explicou que o artigo 109, §2º, da Constituição Federal, estabelece a seguinte norma em casos de duplicidade de domicílio: “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa julgada”.
Conflito de competência
O conflito foi suscitado após a 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR) ter declinado da competência de uma ação na qual um servidor público cobra pagamento de adicional de insalubridade da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). Segundo o juízo, o fato de o servidor residir na cidade de Dionísio Cerqueira (SC) faria o processo ter que ser julgado em Santa Catarina.
Após a ação ser redistribuída para a 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste (SC), o magistrado de primeiro grau também declinou da competência pelo fato de o servidor estar lotado ao campus do município paranaense de Realeza (PR) da UFFS.
A TRU declarou por unanimidade a competência da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão para julgar o caso. “Diante da duplicidade de domicílios do autor, este está autorizado, a ajuizar a demanda tanto na Subseção de São Miguel do Oeste quanto na Subseção de Francisco Beltrão. Conflito solucionado para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão, o juízo suscitado”, concluiu o relator do caso.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.