O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de dois pescadores de Laguna (SC) que requeriam judicialmente permissão para participar da safra de pesca da tainha deste ano em Santa Catarina. Eles foram impedidos de participar da safra pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por terem apresentado documentação desatualizada relativa às suas embarcações. Na decisão proferida ontem (25/5), o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, integrante da 4ª Turma da corte, manteve liminar que reconheceu a irregularidade dos Títulos de Inscrição de Embarcação (TIE) apresentados.
Os pescadores ajuizaram mandado de segurança pleiteando a habilitação em 14 de maio, um dia antes do início da safra.
Um dos autores teve a habilitação indeferida administrativamente por apresentar um TIE temporário com validade somente até o mês de maio. Ele alegou que o documento original estaria em posse da Marinha, e que não havia conseguido recuperá-lo devido à pandemia de Covid-19.
Já o outro pescador teve o seu TIE avaliado como incompleto. Eles manifestaram urgência no deferimento da tutela antecipada, visto que a safra da pesca artesanal se encerra no dia 31 de julho.
Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Laguna negou o pedido por entender que o fato de os pescadores terem apresentado documentos equivalentes àqueles exigidos pela secretaria não indica que necessariamente cumpriram com todas as demais regras constantes no edital de credenciamento. A decisão também ressaltou que o edital exigia que os interessados em participar da safra deveriam regularizar suas situações até dezembro do ano passado.
Os pescadores recorreram ao tribunal com um agravo de instrumento pela reforma da decisão, mas tiveram o recurso negado.
No despacho, o desembargador Leal Júnior salientou que “não é possível correlacionar a não apresentação do documento de um dos pescadores, cujo prazo era dezembro de 2019, à pandemia do coronavírus, cujas medidas de isolamento foram decretadas em março deste ano”.
Em relação ao segundo pescador, o magistrado destacou que “não é possível afirmar que o TIE completo tenha sido apresentado, pois o processo administrativo não foi apresentado integralmente nos autos do processo, impossibilitando analisar a afirmação dos autores de que os documentos foram juntados na íntegra e de forma tempestiva”.
O relator ainda frisou que ambos não apresentaram os Registros de Autorização de Embarcação Pesqueira, e que, portanto, não atenderam aos requisitos do edital.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.