União e município de Governador Celso Ramos (SC) deverão recuperar área degradada

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela União em uma ação ambiental na qual foi condenada junto ao município de Governador Celso Ramos a realizar a demolição de um restaurante e a recuperação de área de preservação permanente (APP) localizada às margens do Rio Calheiros. Em julgamento ocorrido ontem (2/6), a 3ª Turma da Corte também acolheu por unanimidade os embargos do Ministério Público Federal (MPF) para esclarecer que a multa diária de R$ 1 mil fixada ao município em caso de descumprimento também deve ser aplicada a União. O acórdão do colegiado ainda deixou expresso que as medidas de recuperação a serem tomadas englobam apenas as áreas ocupadas em que realmente houve dano ambiental, e não a totalidade do terreno.

    O MPF ajuizou a ação civil pública em dezembro de 2010 com a pretensão de condenar os réus a recuperarem toda a faixa de praia e terrenos de marinha caracterizados como APP. Além de um restaurante particular, foram construídos no território uma escola, um ginásio esportivo e uma delegacia de polícia.

    Em fevereiro de 2016, a 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC) excluiu a União do processo e condenou somente o município a recuperar a APP.

    A decisão de primeira instância determinou que, em nome da conciliação do interesse público com o interesse ambiental, os prédios públicos fossem mantidos e o estabelecimento particular removido. Foi determinado que a recuperação fosse realizada por meio de projeto formulado por especialistas, com o plantio de árvores, cercamento das áreas de preservação permanente e realização de campanha educacional, além de posterior apresentação de comprovação das medidas adotadas.

    O MPF recorreu dessa decisão ao TRF4 pleiteando a inclusão da União no custeio das medidas estabelecidas ao município de Governador Celso Ramos.

    A 3ª Turma deu provimento a apelação em julho do ano passado e reconheceu a legitimidade passiva da União no caso, condenando-a solidariamente junto ao município a custear a recuperação nos moldes que foram determinados em primeira instância.

    Dessa condenação, a União e o MPF interpuseram embargos declaratórios no Tribunal. A União defendeu a responsabilidade exclusiva do município pelo dano ambiental, argumentando que teria cedido o espaço ao município. Já o MPF alegou ter havido contradição no acórdão em relação às medidas de compensação a serem tomadas pelos réus nos locais onde os prédios públicos serão mantidos.

    Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, declarou que os embargos declaratórios da União não devem ser acolhidos, pois o acórdão foi expresso quanto à legitimidade da ré no processo. Para a magistrada, as omissões da Secretaria de Patrimônio da União na fiscalização da APP justificam a responsabilização pelos danos.

    Quanto ao recurso do MPF, a desembargadora frisou haver necessidade de esclarecer a condenação de medida compensatória alternativa nas áreas onde as construções públicas serão mantidas.

    “Aparentemente, não foi suficientemente claro o dispositivo, embora esteja nele expressa a providência requerida em sede de embargos. Conforme o debate ocorrido na Sessão, definiu a Turma que as medidas compensatórias relativas às áreas em que presentes os prédios públicos diriam respeito apenas aos locais em que de fato houve o dano, e não na totalidade do terreno afetado. A pretensão do MPF, assim, foi acolhida, apenas que com essa limitação: quanto às áreas ocupadas pelos prédios públicos, apenas os espaços realmente atingidos dão ensejo às medidas compensatórias”, explicou a magistrada.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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