TRF4 aumenta sanções de ex-prefeito de Guaporé (RS) por não utilização de unidade móvel odontológica

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) aumentou as sanções aplicadas contra o ex-prefeito do município de Guaporé (RS) Antonio Carlos Spiller por cometer improbidade administrativa em seu mandato de 2005 ao não utilizar uma unidade móvel de saúde odontológica, que havia sido adquirida em 2001 e estaria em condições de atender a população. Em julgamento virtual na última terça-feira (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, pelo estabelecimento da multa ao réu na quantia de 10 vezes a sua remuneração recebida na época do fato e pela suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos.

    A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alegou que a não utilização do patrimônio, adquirido por licitação em 2001 através de verba pública federal, foi constatada por vistoria da Controladoria Geral da União (CGU), em 2006.

    A partir dessa verificação, foi emitida uma notificação ao então gestor, que efetuou o ressarcimento do repasse federal em 2007. Apesar da devolução do valor de R$ 50 mil, a procuradoria requereu pela condenação do réu e a aplicação máxima da multa cível prevista pela Lei de Improbidade.

    O pedido foi concedido parcialmente pela 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS), que decidiu pela condenação e o pagamento em cinco vezes do valor de salário que o réu recebia quando prefeito, entretanto, negou a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.

    Com a publicação da sentença, tanto o MPF quanto Spiller recorreram ao TRF4 pela alteração da decisão.

    O ex-prefeito pediu a anulação da pena e a improcedência da ação, sustentando ausência de dolo na não utilização do patrimônio, alegando que o trailer odontológico se encontrava sem condições técnicas, legais e operacionais de ser utilizado.

    Já o MPF requereu a majoração das penas do réu na quantia de 20 vezes a remuneração da época e até cinco anos sem os direitos políticos, apontando que a conduta dele teria sido gravemente ilegal e danosa aos princípios da administração pública.

    Na Corte, a relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afastou a alegação do réu de ausência de dolo, observando que Spiller tinha conhecimento sobre o estado e o que seria necessário para reativar a unidade móvel odontológica e não o fez.

    A magistrada salientou que o fato do então prefeito ter ressarcido a verba federal não o isenta, “se assim o fosse haveria um expressivo esvaziamento da Lei de Improbidade, a qual teria enfraquecida a sua efetividade frente à população e incentivaria condutas a serem resolvidas, posteriormente, por meio de pagamento”.

    Segundo Barth Tessler, “a majoração da multa civil considera a ausência de ressarcimento do dano causado pelo réu, sua posição hierárquica (chefe do Poder Executivo Municipal), bem como o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial e a natureza fundamental do bem jurídico secundário lesado (saúde pública), deve ser majorada a multa civil, enquanto a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos leva em conta a atuação do demandado em detrimento da Administração Municipal quando investido em mandato eletivo”.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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