TRF3 mantém condenação de homem que se passou por policial para confiscar mercadorias de ambulantes

    O réu abordou vendedores e se apropriou de cd's piratas na região central de São Paulo

     

    A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que condenou um homem pelo crime de usurpação de função pública qualificada ao se passar por policial federal e se apropriar das mercadorias de vendedores ambulantes na região central da capital paulista.

    O réu possuía uma cópia de identidade funcional falsa da Polícia Federal e distintivo. Depoimentos de testemunhas evidenciaram que ele utilizou os documentos para expropriar mercadorias ilegais. De acordo com o conjunto de provas, os magistrados entenderam que a materialidade e a autoria delitivas ficaram comprovadas.

    Conforme a denúncia, em janeiro de 2005, a Guarda Civil Metropolitana de São Paulo foi acionada para apurar a abordagem de um homem, na região da Rua 25 de Março, a vendedores ambulantes. Ele havia confiscado cd's piratas expostos à venda, após se identificar como agente da Polícia Federal e apresentar carteira funcional falsa. No interrogatório judicial, o acusado reconheceu que o documento não era original, mas negou o uso.

    Sentença da 4ª Vara Federal Criminal condenou o réu pela prática do delito previsto no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 48 dias-multa. A defesa ingressou com recurso no TRF3 e pediu a absolvição sob alegação de atipicidade do fato e insuficiência de provas para a condenação.

    Ao julgar o processo, o desembargador federal Nino Toldo explicou que o delito de usurpação de função pública constitui modalidade de crime praticado contra a administração que, na forma qualificada, é caracterizado com a finalidade de alcançar um proveito.

    “A imputação delitiva no caso concreto, de apreensão de produtos ilegais (300 CDs piratas) mediante a ostentação da condição de Policial Federal perante comerciantes ambulantes, corresponde justamente à obtenção de vantagem mediante usurpação de função inerente à atuação policial”, ressaltou.

    A pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. O colegiado, por maioria, reduziu a quantidade de 48 para onze dias-multa.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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