O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou provimento a um recurso interposto pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo espólio de Marisa Letícia Lula da Silva e manteve o bloqueio de bens da falecida ex-primeira dama que havia sido determinado pela 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da Operação Lava Jato. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão virtual de julgamento realizada ontem (24/6).
A 13ª Vara Federal de Curitiba concedeu em julho de 2017 o pedido do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o sequestro judicial de bens pertencentes a Lula e Marisa Letícia no montante de até R$ 13,7 milhões. Entre os bens bloqueados estão apartamentos e terreno localizados em São Bernardo do Campo (SP), veículos e ativos financeiros.
A medida assecuratória tem por objetivo garantir o pagamento da pena pecuniária e da reparação dos danos dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro que o ex-presidente foi condenado na ação penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000, referente ao triplex do Guarujá (SP).
Contra essa medida, os advogados de Lula e do espólio da ex-primeira dama ajuizaram ação de embargos de terceiro requerendo o levantamento dos bloqueios, com pedido de antecipação de tutela para que os bens relacionados ao espólio fossem liberados até que ocorresse o julgamento do mérito da ação.
O pedido de liminar foi indeferido pela 13ª pela Vara Federal de Curitiba, que manteve o bloqueio até o julgamento do mérito da ação.
Dessa decisão de primeira instância, a defesa do ex-presidente chegou a recorrer ao TRF4 em duas oportunidades: em setembro do ano passado foram analisados dois agravos de instrumento, e em novembro, dois embargos de declaração. Todos esses recursos foram negados pela 8ª Turma do Tribunal.
Assim, a defesa de Lula interpôs o agravo regimental que foi julgado ontem. Os advogados concentraram seus argumentos no fato de o ex-presidente não ter sido indiciado em inquérito que investiga a realização de palestras e uma suposta relação com a origem dos bens. Para a defesa, o não indiciamento provocaria a inversão da presunção de ilicitude para a presunção de licitude dos bens.
A 8ª Turma decidiu, de forma unânime, negar provimento ao agravo regimental.
Para o relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, é necessário aguardar a o julgamento do mérito dos embargos de terceiro que tramita em primeira instância.
“Vale reprisar que o resguardo da meação carece de comprovação da licitude dos valores constritos, o que não é possível de ser aferido em juízo de cognição sumária comum das tutelas recursais, sobretudo quando pendente de julgamento ação penal em que se apura justamente a licitude de importâncias auferidas pelo réu”, declarou Gebran.
Em seu voto, o magistrado ainda ressaltou que os argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração não têm força para reabrir a discussão sobre o bloqueio dos bens.
“Como referido, o não indiciamento pela autoridade policial não vincula o titular da ação penal. Ademais, em face de Luiz Inácio Lula da Silva pende duas condenações em ações penais precedentes e a reconhecida cautelaridade das medidas assecuratórias, associada ao montante a que foi condenado, desautoriza o levantamento da constrição”, afirmou o desembargador.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.