A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves condenou um prefeito interino do município gaúcho de São Vedelino por ato de improbidade administrativa. A sentença, publicada na quarta-feira, é do juiz Eduardo Kahler Ribeiro.
Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou que, em 2017, o prefeito interino autorizou e realizou a compra direta de merenda escolar, com verbas federais oriundas do Ministério da Educação. O procedimento foi realizado em duas oportunidades, sem qualquer pesquisa prévia de preços ou tendo como base o menor preço praticado no comércio local. Sustentou que posteriormente a municipalidade fez regular processo licitatório para a aquisição das mercadorias referidas.
Em sua defesa, o réu afirmou que assumiu na função interina no início do ano de 2017, tendo efetuado a contratação direta de merenda escolar para não deixar desabastecidas as escolas municipais. Salientou que a aquisição do material não ultrapassou o limite previsto na lei, possibilitando a compra direta, com dispensa de licitação. Invocou a ausência de qualquer prejuízo ao erário, bem como a inexistência de dolo ou erro grosseiro.
Ao analisar as provas anexadas aos autos, o juiz federal substituto Eduardo Kahler Ribeiro entendeu que a aprovação do prefeito interino para “aquisição direta de merenda escolar sem qualquer formalização, baseada apenas em suposta pesquisa de preços por telefone, viola frontalmente os princípios da Administração Pública”. Segundo ele, a “situação de emergência autoriza a adoção, pelo gestor público, de procedimento de dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93. Contudo, tal procedimento prevê a necessária caracterização, em um processo administrativo, da situação urgente, das razões da escolha do fornecedor/executante e da justificativa do preço”.
Para o magistrado, não ficou suficientemente comprovada a prática de preços desvantajosos à Administração Pública municipal. “Ainda que não exista prova cabal do prejuízo ao erário, considero que a chancela de contratação direta de fornecedor de merenda escolar sem qualquer formalização não implica simples ilegalidade, mas vulneração direta do preceito constitucional que impõe ao gestor público a prévia realização de um procedimento público e formal de licitação ou de justificativa da sua dispensa/inexigibilidade”, concluiu. Ribeiro julgou procedente a ação condenando o réu ao pagamento de multa civil no montante de cinco remunerações de prefeito municipal à época. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Assessoria de Comnicação Social da JFRS.