Em sessão virtual de julgamento ocorrida no dia 29/7, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter sentença de primeira instância que anulou um auto de infração aplicado a uma escola particular do município de Maringá (PR) pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 9ª Região (CRB-9). A multa, no valor de R$ 36.879,50, foi cobrada após uma vistoria realizada pelo Conselho na instituição de ensino ter apontado a falta de profissional bibliotecário responsável em uma área de sala de aula que foi considerada como biblioteca.
No processo, a escola comprovou que o local não se tratava de uma biblioteca, mas sim de um espaço contendo apenas um armário de livros dentro de uma das salas de aula. A instituição alegou não haver necessidade de contração de um profissional bibliotecário somente para a coordenação do pequeno espaço.
O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba entendeu que, ainda que a escola tenha um espaço com livros, não se justifica a obrigatoriedade de contratação de profissional de biblioteconomia nesse caso. A magistrada de primeira instância ressaltou que de acordo com as características estruturais do local, ele não se enquadra na Lei n° 12.244/10, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.
A sentença determinou a desconstituição do auto de infração e a nulidade da multa. O CRB-9 recorreu da decisão ao TRF4 defendendo a improcedência do pedido feito pela escola paranaense.
Voto
A relatora da ação no Tribunal, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, argumentou em seu voto que o juízo de origem possui maior proximidade com os fatos, devendo ser prestigiada a sua visão sobre o caso. Ela também apontou a inexistência de provas nos autos que justificassem alteração do que foi decidido pela vara originária.
Sobre a classificação de uma biblioteca escolar, a desembargadora utilizou-se da Lei n° 12.244/10, a qual determina que o espaço da biblioteca deva ter, pelo menos, um livro para cada aluno matriculado. Segundo Caminha, um armário de livros, por falta de infraestrutura, não pode ser definido como uma biblioteca.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.
Dessa forma, a 4ª Turma da Corte negou provimento à apelação do Conselho, reafirmando a retirada da infração e a cobrança da multa.