A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo condenou, na semana passada, um ex-assessor parlamentar e um ex-vereador por corrupção ativa e passiva, respectivamente. Eles haviam sido acusados de negociar um cargo para a filha do então vereador, a câmbio de uma troca de partido. A sentença, publicada no dia 28/7, foi proferida pela juíza federal substituta Maria Angélica Carrard Benites.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), os fatos vieram à tona após uma denúncia anônima, que encaminhou gravação de uma reunião ocorrida em março de 2016, na Câmara de Vereadores de São Leopoldo. O primeiro réu, então assessor de um deputado federal, teria prometido um cargo, no gabinete deste, à filha do segundo réu, então vereador do Município, caso o último trocasse o partido pelo qual foi eleito, pelo partido do referido deputado federal.
A remuneração do cargo prometido para a jovem seria de cerca de R$ 5 mil. No entanto, a promessa não foi cumprida, por razões diversas, o vereador abandonou o partido de destino, e ficou acertado entre os dois o pagamento de R$ 2 mil como forma de compensação pelo descumprimento do trato.
Citados, os réus responderam à acusação. O ex-vereador afirmou inicialmente serem inverídicos os fatos contidos na denúncia e, em sede de memoriais, alegou insuficiência de provas, ausência de materialidade delitiva, e requereu, alternativamente, a atenuante da confissão espontânea.
Enquanto isso, a defesa do ex-assessor parlamentar, que também alegou ausência de provas, afirmou que o réu somente recebeu o currículo da filha do vereador, sem que houvesse promessa de cargo. Sustentou ainda que haveria “interesse de vingança, levando a criação de um ambiente fértil ao ruído de comunicação entre os envolvidos, as interpretações e a contextos desassociados da realidade“.
Ao analisar as provas trazidas aos autos, a juíza Maria Angélica Benites inicialmente observou que o crime de corrupção ativa não depende do resultado almejado pelo agente, bastando a oferta de vantagem indevida ao funcionário público. “É um crime em que a oferta da vantagem indevida, por si só, configura a ilegalidade, sendo o dolo seu elemento subjetivo”, explicou. Quanto à corrupção passiva, Benites pontuou que o dolo caracteriza-se apenas pela vontade de solicitar, receber ou aceitar promessa de benefício indevido, estando o sujeito ciente de que se trata de vantagem ilícita.
No caso examinado, a magistrada considerou indubitável a autoria dos acusados, essencialmente pelas conversas gravadas, mas também pelo interrogatório do ex-vereador, corroborado pelas testemunhas. Ela destacou que na gravação constaria minuciosamente a promessa feita dentro do gabinete do deputado, em Porto Alegre, no dia 02/12/2015, pelo assessor parlamentar e na presença de outros assessores – no mesmo dia que o vereador teria ido se filiar ao novo partido.
Para a juíza, ficaria assim configurada a aceitação por parte do vereador da promessa de cargo comissionado para sua filha, feita pelo assessor parlamenter, em troca da filiação ao partido. Benites ainda comentou que as testemunhas escutadas em juízo teriam corroborado a tese acusatória.
A magistrada julgou a ação penal procedente, condenando ambos os réus a dois anos de reclusão e 32 dias-multa. Como as penas são inferiores a quatro anos, ficaram substituídas as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, ou seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelos mesmos dois anos, mais prestação pecuniária.
Os réus poderão recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.