A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade, um habeas corpus (HC) impetrado por uma ex-gerente da agência de Correios do município de Urussanga (SC) que pedia a revogação do uso obrigatório de tornozeleira eletrônica e da apreensão de passaportes determinados contra ela pela Justiça Federal de Santa Catarina. A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento do dia 5/8.
A ex-servidora pública é investigada pela Polícia Federal (PF) pelo desaparecimento de R$ 109.027,93 dos cofres da agência, cuja guarda seria de sua responsabilidade.
De acordo com os autos, a ausência do dinheiro foi constatada em maio de 2018. A ex-gerente foi demitida pelos Correios em novembro daquele ano, após a abertura de processo administrativo disciplinar.
Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Criciúma (SC) rejeitou um pedido de prisão preventiva da investigada formulado pela PF, mas em contrapartida estabeleceu as seguintes medidas cautelares contra ela: monitoramento eletrônico, apreensão de passaportes nacionais e estrangeiros, proibição de ausentar-se do município de domicílio e comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades.
Contra essa decisão, a defesa da ex-servidora impetrou o HC no Tribunal. O advogado dela sustentou que o monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica e a apreensão dos passaportes configuraria constrangimento desnecessário. Segundo ele, as medidas de comparecimento mensal em juízo e ordem para não se ausentar do município de domicílio já seriam suficientes.
Voto
No entendimento do relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, há indícios claros na investigação que apontam para a prática do delito de peculato por parte da ex-servidora, sendo necessário assegurar a aplicação da lei penal.
Em seu voto, Gebran afastou a alegação de constrangimento ilegal e afirmou que não há ilegalidade na decisão de primeira instância que decretou as medidas cautelares.
O magistrado ainda frisou que o monitoramento eletrônico é uma medida substitutiva menos gravosa do que a prisão preventiva para o controle do investigado e que a simples apreensão dos passaportes não é uma garantia de que a investigada não pudesse sair do país.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.