O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida na última semana (19/8) sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para que o município de Caxias do Sul (RS) fosse condenado a pagar cerca de R$ 2 milhões de indenização por suposto dano moral coletivo contra imigrantes em razão de uma declaração dada em entrevista pelo ex-prefeito da cidade Alceu Barbosa Velho.
O MPF alegava que, em entrevista concedida em maio de 2016 ao jornal “Pioneiro”, o então prefeito de Caxias do Sul teria proferido declaração de teor xenofóbico ao utilizar a expressão “bando de imigrantes” na fala: “Ninguém pode achar que o poder público pode tudo. Agora vem esse bando de imigrantes e a prefeitura tem de dar trabalho e comida para todo mundo? Não é assim”.
Ao negar o recurso de apelação cível do órgão ministerial, a 4ª Turma do TRF4 entendeu que, embora a declaração tenha sido reprovável, uma eventual condenação do município penalizaria a população da cidade ao retirar dinheiro dos cofres públicos para o pagamento da indenização.
“Ainda que as declarações do prefeito sejam inapropriadas e possam ter agredido aqueles imigrantes que buscam amparo no país e aqui reconstruírem suas vidas, o fato é que não se tratou de ato praticado pelo município mas sim por um agente político seu, que eventualmente pode pessoalmente responder pela conduta que praticou nas esferas apropriadas (política, criminal, administrativa, cível). Não parece que isso possa ser transformado em dano moral coletivo que acabaria duplamente penalizando a comunidade local, uma vez quando seus integrantes viram divulgadas aquela fala do prefeito municipal e outra vez quando os cofres públicos tivessem que arcar com o valor da indenização”, afirmou o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do acórdão.
Ação Civil Pública
Na ação originária, além do pedido de indenização, o MPF também solicitava que a Justiça determinasse ao município de Caxias do Sul a criação de um Comitê Municipal de Atenção aos Imigrantes, Refugiados, Apátridas e Vítimas do Tráfico de Pessoas, ou órgão similar, com a participação interinstitucional, para auxílio na implantação e acesso de políticas públicas a essa população.
O órgão ministerial argumentava que a cidade vinha recebendo milhares de estrangeiros na condição de refugiados e alegava que a Prefeitura estaria sendo omissa e pouco efetiva em providenciar auxílio a essas pessoas.
Todos os pedidos foram negados pela 4ª Vara Federal de Caxias do Sul, que julgou a ação improcedente em sentença publicada em setembro de 2018.
O entendimento adotado na sentença foi de que não deveria o Judiciário interferir na tomada de decisão administrativa que cabe ao Poder Executivo para a criação do comitê.
Em relação ao pedido de indenização, o juízo de primeira instância considerou que não houve abalo moral coletivo e ressaltou que “não é qualquer conduta censurada judicialmente e que atinja interesses coletivos e difusos que autoriza a condenação por dano moral coletivo, sob pena de banalização desse importante instituto”.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.