Empresa gaúcha de controle de pragas e limpeza de reservatórios não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve a sentença de primeira instância que decidiu que a empresa Sulclean Serviços Ltda, de Santa Maria (RS), que tem como objeto social principal a prestação de serviços de controle de pragas urbanas e de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, não está obrigada a registrar-se na entidade. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual realizada na última semana (25/8).

    A empresa havia ingressado com o processo contra o CRQ/RS na Justiça Federal gaúcha em agosto de 2019.

    A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em abril deste ano, julgou a ação procedente, entendendo ser inexigível o registro da autora no conselho réu e as obrigações decorrentes de tal relação.

    A entidade profissional foi condenada a se abster de exigir da empresa a sua inscrição no órgão e a contratação de responsável químico, bem como de aplicar quaisquer penalidades, como cobrança de multas ou de anuidades.

    O CRQ/RS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação cível, afirmou que o serviço de aplicação de produtos químicos para controle e erradicação das pragas domésticas, atividade central da empresa, é um processo industrial baseado em reações químicas dirigidas através de agentes químicos e bioquímicos. Assim, defendeu ser aplicável no caso as determinações da Lei nº 2800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

    Já a Sulclean ressaltou que seus serviços não se baseiam somente em controle e exterminação de pragas domésticas, mas também em limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Dessa forma, alegou que apenas aplica produtos químicos comprados prontos no mercado.

     

    Acórdão

    Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, declarou que: “o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, e não presta serviços a terceiros naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao CRQ”.

    Ainda segundo o magistrado, “a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional

    desempenhada para obtenção do produto. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

    Ao analisar o caso em questão, o juiz apontou que “do estatuto social da parte autora depreende-se que a empresa tem por objeto social a cessão e locação de mão-de-obra em atividades de prestação de serviços, dentre as quais, aquelas de controle de pragas urbanas e limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Logo, merece acolhimento o pleito da autora, uma vez que a atividade não está intimamente ligada às atividades desempenhadas pela área de química, nos termos da legislação de regência”.

    De maneira unânime, a 2ª Turma manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e negou provimento à apelação da parte ré. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa não envolve reações químicas controladas em grau de intensidade que justifique a inscrição no CRQ/RS ou a contratação de profissional químico.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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