Justiça Federal indefere pedido para afastamento de prefeito de Santana do Livramento

    A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento indeferiu o pedido de afastamento do prefeito municipal em uma ação que trata de suposto desvio de verba pública na gestão da Santa Casa do município. A liminar, publicada hoje (6/10), é do juiz Lademiro Dors Filho.

    O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação também contra dois institutos de saúde, uma empresa de gestão e mais cinco pessoas. Narrou que um inquérito civil apurou desvio de verba oriunda do Fundo Nacional da Saúde durante a execução do contrato de gestão da Santa Casa de Misericórdia de Sant’Ana do Livramento.

    O autor sustenta que o administrador da Santa Casa teria dado às verbas públicas federais aplicação diversa da lei. Afirma ainda que o Conselho Municipal de Saúde apontou uma gestão financeira temerária, desrespeito à legislação federal e abandono da rede básica e que as contas do segundo quadrimestre de 2019, da Saúde Municipal foram desaprovadas.

    Segundo o MPF, a dispensa de licitação para a contratação da gestora da Santa Casa se deu em razão da decretação do estado de calamidade pública na saúde municipal, mas, desde 2015, não foi tomada nenhuma providência pelo prefeito para superar as dificuldades iniciais que teriam motivado o decreto. Ele foi sendo sucessivamente renovado, sem que fosse apresentado qualquer plano de ação que promovesse a efetiva recuperação do estabelecimento hospitalar.

    O Ministério Público Federal destacou ter orientado o prefeito para não formalizar o contrato de gestão com o instituto em razão das diversas irregularidades constadas. Os mesmos alertas também foram dados pelo Tribunal de Contas do Estado, sendo ignorados pelo gestor municipal. Ressaltou ainda que a equipe de controle interno do município e o AUDISUS opinaram pelo não repasse de verbas ao instituto, já que este não havia cumprido todas as metas do convênio, sejam quantitativas como qualitativas.

    De acordo com o MPF, o instituto responsável pela gestão realizou subcontração irregular para realização dos serviços. Em função disso, o autor pediu liminarmente o afastamento do prefeito, a indisponibilidade dos bens de todos os réus, a suspensão do decreto de calamidade pública e a proibição de nova contratação com o instituto.

    O juiz federal Lademiro Dors Filho indeferiu todos os pedidos. Segundo ele, a Lei de Improbidade Administrativa autoriza o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função. Mas, o processo encontra-se na fase inicial e não se tem comprovação atual que implique na saída do gestor municipal.

    “Depois, tal medida de acautelamento previsto na citada lei, deve ser adotada sempre de forma excepcional. Aqui, a excepcionalidade é ainda maior, porque se trata de investidura em cargo político de Prefeito Municipal, decorrente da vontade popular (vox populi, vox dei). Nesse passo, o afastamento somente será viável quando houver a real ocorrência de indevida interferência na instrução processual”, pontuou.

    Em relação ao segundo pedido, o magistrado ressaltou que há informação nos autos que em outros procedimentos os bens dos réus já foram bloqueados. “Quanto à suspensão do decreto de intervenção nº 8.312/2018, entendo que tal medida não se mostra cabível, ainda mais liminarmente, dado o nítido caráter discricionário da ação governamental, não podendo o juízo se substituir ao administrador, o qual detém todos os elementos fáticos e políticos necessários para a tomada de decisão”, concluiu.

    Seguindo o mesmo entendimento, Dors Filho entendeu que não cabe, neste momento,  proibir novas contratações da municipalidade com o instituto, “pois o deferimento de tal medida na atual fase do processo, implicaria em julgamento antecipado acerca das condutas alegadamente ilícitas dos réus, o que somente deve ocorrer após a devida instrução do feito”. O mérito da ação ainda será julgado e cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da SJRS.

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