Naturalização provisória é concedida a menor que comprovou critério etário e residência no Brasil

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara Federal Cível do Distrito Federal que anulou ato administrativo do Ministério da Justiça. O ato do ente público indeferiu o pedido de naturalização provisória a um menor pelo critério de idade para fixar residência por prazo indeterminado no Brasil. Para o Juízo, ficaram comprovados os requisitos legais para a concessão do pedido.

    Segundo informações do processo, o Ministério da Justiça alegou que a naturalização provisória está prevista no artigo 70 da Lei nº 13.445/2017, nova Lei de Migração, e será concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 anos de idade e deverá ser requerida por representante legal do menor.

    Ao ingressarem com a ação, os responsáveis pela criança argumentaram que foram apresentados todos os documentos que comprovam a exigência para a naturalização do menor e os demais documentos indicados no artigo 54 da Portaria Interministerial nº 11/2018, norma que trata sobre o assunto.

    Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, destacou que a documentação juntada ao processo demonstra que o menor fixou residência por tempo indeterminado no País antes de completar 10 anos de idade, conforme declaração escolar e boletim de notas anexados aos autos. “Verifica-se que o impetrante nasceu em 02/04/2005, entrou no Brasil em 24/09/2014 e fixou residência no País no início do ano de 2015, quando efetuou matrícula escolar, antes, portanto, de completar os 10 (dez) anos de idade”, finalizou.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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