TRF4 nega habeas corpus e mantém publicitário que delatou Aldemir Bendine proibido de sair do Brasil

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (28/10) um habeas corpus (HC) em que a defesa do publicitário André Gustavo Vieira da Silva, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato, pedia a restituição do passaporte dele e do direito de viajar para fora do país.

    Por unanimidade, os desembargadores federais que compõem o colegiado entenderam que a proibição de deixar o Brasil imposta na sentença condenatória de primeira instância da Justiça Federal do Paraná é legal e necessária para garantir a aplicação da lei penal.

     

    Habeas Corpus

    Em maio deste ano, André Gustavo foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba a cinco anos e nove meses de prisão nos autos da ação penal nº 5035263-15.2017.4.04.7000. Também foram condenados nesse processo o ex-presidente da Petrobras Aldemir Bendine e o ex-executivo da Odebrecht Fernando Luiz Ayres da Cunha Santos Reis.

    No HC impetrado no Tribunal, a defesa do publicitário questionou a medida de apreensão do passaporte que foi aplicada contra ele em substituição a prisão.

    Os advogados argumentaram que André foi colaborador durante a instrução criminal do caso e que ele não ofereceria risco de fuga. Eles ainda sustentaram que a retenção do passaporte estaria impedindo o publicitário de obter um novo emprego em Portugal e que a medida afrontava o direito constitucional de ir e vir.

     

    Necessidade da proibição

    Para o relator do HC, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a proibição de deixar o Brasil, “embora represente incômodo ao paciente, mostra-se absolutamente proporcional à natureza dos crimes pelos quais foi condenado”. O magistrado também frisou em seu voto que a defesa do publicitário não apresentou provas de que ele realmente esteja buscando emprego em Portugal.

    “A condenação do paciente não minimizou os riscos de aplicação da lei penal. Ao contrário disso, a intenção do paciente de buscar emprego em território português e, por óbvio, lá fixar-se em definitivo, reforça a necessidade da cautela”, concluiu Gebran.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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