TRF3 mantém condenação de administrador por sonegação de R$ 5 milhões

    Homem reduziu valores de tributos federais e prestou informações falsas à Fazenda Pública 

     

    A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um sócio-administrador de empresa de borrachas, localizada em Guarulhos/SP, pela sonegação de aproximadamente R$ 5 milhões em tributos federais. 

    Para o colegiado, ficou comprovada a prática de crime contra a ordem tributária pela redução de tributo, de contribuições sociais e prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias. 

    Segundo os autos, entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, o autor omitiu dados e prestou informações falsas à Fazenda Pública sobre Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Contribuição para Seguridade Social, devidos pela empresa. 

    A prática consistiu em declarar valor de receita bruta inferior ao que consta na escrituração da companhia com o fim de permanecer no sistema Simples Nacional, que é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O delito causou prejuízo no valor de R$ 4.776.898,49 à União. 

    Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia condenado o sócio-administrador à pena de três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 25 salários mínimos. Além disso, o réu foi obrigado ao pagamento de 16 dias-multa. 

    Em recurso ao TRF3, a Defensoria Pública da União (DPU) solicitou a redução da prestação pecuniária, apontando hipossuficiência do administrador. 

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Paulo Fontes afirmou que o valor fixado pela Justiça de primeiro grau deve ser mantido por ser suficiente à prevenção e à reprovação do crime e à insuficiência de comprovação dos rendimentos recebidos pelo apelante. 

    Por fim, ao negar provimento à apelação e manter a sentença, a Quinta Turma salientou que a DPU apenas representou o acusado devido à sua revelia (ausência ou não comparecimento ao julgamento) e não em decorrência de eventual hipossuficiência. 

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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