Decisão que considerou válido depoimento de informante confidencial é destaque da Revista do TRF4

    A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 104, lançada hoje (15/12) pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4, traz como destaque o julgamento do habeas corpus 5026462-90.2019.404.0000, de relatoria do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, presidente da 8ª Turma. O periódico é produzido em duas versões, impressa e digital, e pode ser lido na Internet no endereço eletrônico https://www.google.com/url?q=https://www.trf4.jus.br/revista&source=gmail&ust=1608138858730000&usg=AFQjCNF-UTmkPLc04g5rB20pkOTrWayCog">www.trf4.jus.br/revista.

    No julgamento, é discutida a validade de investigações que se originaram de depoimento de um ‘informante confidencial’. A defesa alegava nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica e que as denúncias “teriam sido motivadas por vingança e desacerto com organização criminosa ligada ao tráfico de entorpecentes”.

    Segundo o relator, a situação se assemelha à denúncia anônima, devendo ter o mesmo tratamento. Thompson Flores apontou ainda que a Constituição Federal garante o sigilo da fonte e que o Brasil tem desde 1997 a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei nº 9.807/97 - que prevê a possibilidade de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais relativamente à pessoa protegida.

    O desembargador esclarece no voto que as informações obtidas foram direcionadoras, mas que coube aos policiais as investigações. “A escuta telefônica, neste contexto, constitui recurso eficaz a cooperar na persecução criminal”, afirmou o magistrado.

    O desembargador enfatizou que o ‘informante confidencial’ não é um instituto totalmente desconhecido do ordenamento jurídico pátrio e chamou a atenção para a importância do método investigativo que a defesa tenta anular. “A escuta telefônica, neste contexto, constitui recurso eficaz a cooperar na persecução criminal. O combate à criminalidade, cada vez mais organizada, requer o emprego de mecanismos e procedimentos de investigação eficientes, para que o Estado também esteja devidamente organizado para combater o tráfico de entorpecentes”, afirmou o relator.

    Publicação

    A terceira edição deste ano conta com 478 páginas e apresenta uma síntese da jurisprudência recente da Corte, com julgamentos selecionados pelos próprios magistrados. São acórdãos indexados e classificados por matéria de Direito Administrativo e Civil, Penal e Processual Penal, Processual Civil e Tributário, arguições de inconstitucionalidade e as 134 súmulas editadas pelo Tribunal.

    Fonte: ASCOM TRF4

    Tags:
    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.