JFRS condena 16 pessoas por tráfico internacional, associação criminosa e lavagem de dinheiro

    A 7ª Vara Federal de Porto Alegre prolatou, na sexta-feira (18/12), sentença na ação penal referente à Operação Planum, deflagrada pela Polícia Federal (PF), no final de 2018. Dos 17 denunciados, 15 foram condenados por tráfico internacional de drogas, sendo que 10 foram considerados culpados pelo crime de associação criminosa para o tráfico e, seis deles, pelo delito de lavagem de dinheiro.

    De acordo com a denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) o grupo criminoso atuava principalmente, mas não exclusivamente, no litoral norte do RS, transformando a região em um “corredor” de tráfico. O modus operandi da organização – que inclusive foi matéria noticiada à época da deflagração da Operação Planus – consistia em trazer a cocaína de avião da Bolívia, ocultar em pedras ornamentais advindas do Vale do Paranhana, e exportar em barcos, via porto de Itajaí (SC), tendo como destino os mercados da Europa.

    Ao todo, foram denunciados cinco fatos criminosos, sendo três de tráfico internacional de entorpecentes, além dos fatos de organização criminosa para o tráfico e de “lavagem de dinheiro” (ocultar/dissimular valores provenientes de infração penal). Segundo a investigação, a organização criminosa teria adquirido “vultoso patrimônio”, sendo ocultada e dissimulada a sua origem ilícita, a propriedade ou até  mesmo a localização, registrando-os em nome de terceiros ou em nome de pessoas inexistentes (nomes falsos). Entre estes bens, encontrariam-se imóveis, barcos, caminhões, automóveis e uma aeronave.

    Em suas defesas, os réus alegaram: ilicitude de provas, incluindo as provas obtidas por meio do acordo de colaboração premiada ou informante confidencial; a nulidade das interceptações telefônicas; ausência de indícios mínimos; e o cerceamento da defesa, uma vez que a PF teria investigado os réus sem avisá-los. O suposto líder da organização, no que tange o ao delito de lavagem, alegou não haver comprovação de que os bens fossem adquiridos de forma ilícita. Ele negou ser o “maestro”, assinalando que não haveriam evidências neste sentido,e dois dos denunciados também contestaram as alcunhas a eles imputadas nas escutas telefônicas. Todos os réus negaram a autoria.

    Ao analisar as provas trazidas aos autos, o juízo da 7ª vara federal da capital gaúcha, preliminarmente, afastou as teses de defesa quanto à ilicitude de provas, afirmando que diante do conjunto de elementos apresentados pela autoridade policial é que foi deferido o monitoramento telefônico; e que as investigações foram precedidas por relatórios de inteligência policial e de vigilância. O juízo ainda observou que em crimes como associação para o tráfico, é imprescindível a autoridade policial valer-se do expediente da interceptação telefônica para acompanhar a dinâmica do grupo e desvendar o cometimento do ilícito. E quanto às informações prestadas por informante confidencial, o juízo citou a jurisprudência já estabelecida, que diz que podem ser utilizadas para direcionar as investigações, sem prejuízo das provas obtidas a partir de então.

    No mérito, o juízo da 7ª VF observou, inicialmente, que já haveriam severos indícios de que alguns envolvidos já teriam ligação com narcotraficantes já investigados e conhecidos pela Polícia Federal, inclusive com condenações por tráfico internacional de entorpecentes. Explicou que a organização criminosa seria comandada por um homem de apelido “maestro”, em uma estrutura piramidal hierarquizada. Ele seria auxiliado principalmente por sua companheira, sendo ela responsável por transmitir ordens nas ações do tráfico, bem como administrar as finanças do grupo, juntamente com seu cunhado.

    Com relação aos três fatos denunciados pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, o juízo entendeu que, mesmo sem a apreensão de drogas em dois deles, que foi a principal tese defensiva, a existência do fato e a autoria delitiva estariam comprovados pelos elementos do conjunto probatório. Entre as provas acolhidas, estão: a interceptação de conversas telefônicas e de mensagens de texto; as fotografias e filmagens realizadas pela Polícia Federal; os depoimentos dos policiais e dos próprios corréus; perícias técnicas de materiais apreendidos, desde celulares até aeronaves.

    No terceiro fato denunciado de tráfico internacional, houve apreensão de drogas, no caso, 447 kg de cocaína, em 406 “tijolos” (embalagens de pouco mais de 1kg). Essa droga apreendida seria a segunda parte de um carregamento de 1 tonelada. Comprovada a materialidade, o juízo considerou também comprovada a autoria através de provas da mesma natureza dos dois casos anteriores.

    Já no que tange às acusações de associação para o tráfico na forma de organização criminosa e de lavagem de dinheiro, o juízo da 7ª VF explicou que o grupo seria organizado em dois núcleos, a parte terrestre e marítima funcionando com base em Tramandaí/RS e a logística aérea (Bolívia/Paraguai-Brasil) com base em Campo Grande/MS. Foi considerada procedente a afirmação do MPF de que os acusados a teriam realizado a lavagem/ocultação de bens através de nomes falsos ou empresas de fachada, simulação de compra e venda de móveis e imóveis, bem como de “laranjas”.

    Para o juízo da ação penal, o “vasto conjunto probatório, amplamente examinado” na parte dos crimes de tráfico internacional também serviria para provar as acusações de lavagem e de associação para o tráfico. Foram reportados as mesmas provas para fundamentar estes crimes, e o juízo citou principalmente as intercepções telefônicas, depoimentos e documentos anexados à investigação.

    Dados cruzados como, por exemplo, até mesmo a troca de mensagem com empregados dos imóveis, corroborariam a tese acusatória e a propriedade, de fato, dos bens. “Ficou clara a adesão subjetiva, a cumplicidade e a vontade exteriorizada de desenvolver continuadamente o tráfico ilícito de entorpecente e a gestão dos bens dentro da estrutura da organização criminosa”, pontuou o juízo, por parte de 10 dos acusados.

    Por fim, o juízo da 7ª Vara Federal de porto Alegre declarou parcialmente procedente a ação penal. Foi decretado o perdimento de três imóveis, três aviões monomotores, dois barcos, 11 caminhões, 17 camionetes, diversos carros e outros veículos; além destes, valores próximos a R$ 145 mil, que estavam em posse dos réus quando deflagrada a operação. Também foi decretado o arresto de outros três imóveis, sete aeronaves, dois caminhões e 11 veículos, para garantia de eventual pagamento de penas pecuniárias.

    Quanto aos réus, todos receberam alguma condenação. Em sua maioria, os acusados foram condenados a penas entre 18 e 23 anos de prisão, mas o chefe do grupo, o “maestro”, recebeu a maior condenação (33 anos e 11 meses de reclusão).

    Ao todo, 14 dos denunciados foram condenados por tráfico internacional de drogas; 10 condenados pelo crime de associação criminosa para o tráfico, mais dois absolvidos; e oito foram condenados por lavagem de dinheiro e/ou ocultação de bens e valores.

    Os réus que não estão presos poderão apelar em liberdade, sendo que o “maestro” e o chefe do segundo núcleo ao grupo, tiveram mantidas suas prisões. Cabe recurso ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

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