Justiça nega pedido de familiares para contraprova a atestado de óbito em caso de morte por Covid-19

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a decisão liminar de primeira instância que negou o pedido da esposa e do filho de um homem que morreu de Covid-19 em Porto Alegre (RS) para que fosse realizada contraprova e necropsia no corpo do falecido com o objetivo de rever a causa da morte.   

    A família também pedia que o Hospital Conceição fornecesse toda a documentação médica do paciente, como prontuários e exames realizados. Eles questionaram o motivo da morte, ocorrida em outubro do ano passado.  

    Na decisão desta quinta-feira (18/2), proferida por unanimidade pela 4ª Turma da Corte, o colegiado manteve o entendimento de primeiro grau no sentido de que a declaração de óbito apresentada nos autos do processo pelo hospital confirma o teste positivo e o diagnóstico de Covid-19. Em primeira instância, a família havia solicitado, também, que o velório ocorresse presencialmente e sem restrições, o que foi negado à época.  

     

    Presunção de veracidade 

    Para o relator do recurso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não há elementos de prova que possam gerar dúvidas quanto à causa da morte. De acordo com o magistrado, a declaração de óbito observa as orientações das Secretarias de Saúde Estadual e Municipal e são documentos de natureza pública que gozam de presunção de veracidade e são suficientes para indicar a causa do falecimento.  

    No despacho, o desembargador também ressalta que não há indícios de morte violenta no boletim de ocorrência do caso, e, portanto, não se trata de situação em que seja necessária declaração de óbito emitida pelo Instituto Médico Legal (IML).  

     

    Resguardo aos profissionais de saúde 

    Conforme Leal Júnior, a realização de necropsia à época do óbito teria exposto os profissionais do IML, contrariando as orientações de prevenção de contágio do coronavírus. “A orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS) é em sentido contrário do requerido pela parte agravante, ou seja, que não seja realizado o exame. Tais medidas têm por objetivo resguardar os profissionais da saúde”, completou.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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