A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um homem por disponibilizar 92 vídeos e fotos com pornografia envolvendo crianças e adolescentes. A sentença, publicada na terça-feira (23/02), é do juiz Rafael Farinatti Aymone.
Autor da ação, o Ministério Público Federal narrou que o acusado de forma continuada, no período compreendido entre maio de 2014 a maio de 2016, armazenou e disponibilizou 92 vídeos e fotos diferentes com conteúdo pornográfico infantojuvenil por meio de um programa de computador peer-to-peer. Segundo a denúncia, o compartilhamento resultou na transmissão de 451 cópias totais ou parciais dos arquivos para diferentes usuários.
Em sua defesa, o réu alegou falta de prova das acusações, já que ficou claro que ele acreditava não estar cometendo crime de compartilhamento de pornografia infantojuvenil, apesar de ter algum conhecimento quanto a utilização do programa. Sustentou que o compartilhamento ocorreu quando baixava arquivos para sua própria visualização, mas que não deu o comando de compartilhar qualquer material.
Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o juiz federal substituto Rafael Farinatti Aymone apontou que, dos arquivos encontrados, “92 deles foram classificados como “child notable”, que configuram claramente cenas de sexo explícito e/ou pornográficas envolvendo crianças e adolescente”. Assim, o “conteúdo, portanto, encontra perfeito enquadramento na definição do art. 241-E da Lei n.º 8.069/90”.
“O acusado, portanto, admite que ao baixar arquivos de pornografia infantojuvenil possibilitava o compartilhamento automático destes arquivos com terceiros, que de outra forma teriam que buscar por conta própria o acesso ao material. Nesse sentido, ainda que o acusado não tenha dado o “comando de compartilhar qualquer arquivo“, como afirma a defesa, ele disponibilizou conscientemente material de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente, pois tinha conhecimento pleno do programa de compartilhamento utilizado e dos mecanismos de compartilhamento, seja durante o download, seja através da pasta de compartilhamento”, concluiu o juiz.
Para Aymone, ficou comprovado a materialidade, a autoria e o dolo da conduta delitiva. Ele julgou procedente a ação condenando o homem a cinco anos de reclusão e pagamento de multa. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.