Falta de comprovação de união estável leva TRF4 a negar concessão de pensão por morte

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente a apelação de um homem de 37 anos, morador de Santo Augusto (RS), ajuizada contra sentença de primeira instância que havia negado a ele a concessão de pensão por morte. Tanto o juízo de origem quanto o colegiado da Corte avaliaram que não houve comprovação da alegada união estável entre o autor da ação e a segurada falecida. A decisão unânime foi proferida em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última segunda-feira (2/3).

     

    Pedido de benefício

    Em novembro de 2012, a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e suposta parceira do autor faleceu. Assim, em março de 2014, o homem requereu judicialmente a concessão de pensão por morte, sustentando a existência de união estável e a dependência econômica em relação à falecida.

    Entretanto, a Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto avaliou que as provas da união estável eram insuficientes.

    A sentença, proferida em junho de 2017, considerou que não foi provado que o autor seria companheiro da segurada e que não havia como considerá-lo dependente dela, negando a concessão do benefício.

     

    Recurso

    A defesa do autor apelou ao TRF4 postulando a reforma da decisão de primeiro grau. No recurso, foi afirmado haver provas documentais e testemunhais da união estável nos autos do processo.

     

    Acórdão

    O desembargador federal Osni Cardoso Filho, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto as divergências encontradas nas provas documentais e depoimentos, não sendo possível concluir que o casal residia junto e que existia dependência econômica à época do óbito.

    “Com efeito, não obstante relações duradouras possam existir à margem de qualquer formalidade, não se pode confundir união estável com outras formas de relacionamento. Por definição legal, a união estável decorre de convivência pública e contínua com o intuito de constituir família. A dependência econômica está incluída neste conceito e depende de prova para o fim de justificar a concessão de benefício previdenciário, o que, no presente caso, não aconteceu”, apontou o magistrado.

    O posicionamento do relator foi seguido pelos outros magistrados da 5ª Turma e o colegiado negou provimento ao recurso por unanimidade.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

    Dúvidas, sugestões ou mais informações?

    Fale Conosco

    Dúvidas, sugestões ou mais informações? Entre em contato com a Ajufe. Queremos melhorar cada vez mais a qualidade dos serviços prestados.

    Os campos com asterísco (*) são de preenchimento obrigatório.
    4 + 3 = ?

    Ajufe.org.br

    A Ajufe utiliza cookies com funções técnicas específicas.

    Nós armazenamos, temporariamente, dados para melhorar a sua experiência de navegação. Nenhuma informação pessoal é armazenada ou capturada de forma definitiva pela Ajufe. Você pode decidir se deseja permitir os cookies ou não, mas é necessário frisar que ao rejeitá-los, o visitante poderá não conseguir utilizar todas as funcionalidades do Portal Ajufe. Enfatiza-se, ainda, que em nenhum momento cria-se qualquer tipo de identificador individual dos usuários do site. Para demandas relacionadas a Tratamento de Dados pela Ajufe, entre em contato com privacidade@ajufe.org.br.