A 1ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Caixa Econômica Federal pague indenização por danos materiais e morais em função de assalto ocorrido na sala de autoatendimento de sua agência bancária. A sentença, publicada na terça-feira (2/3), é da juíza Marciane Bonzanini.
Mãe e filha ingressaram com a ação narrando que, em agosto de 2018, por volta das 19h30, a primeira foi a uma agência da Caixa para realizar um saque na conta bancária da segunda, já que esta estava doente e não podia realizá-lo. A mãe foi assaltada, tendo sido abordada à mão armada e obrigada a sacar R$ 800,00.
Segundo elas, os assaltantes também levaram o celular, no valor de R$1.000,00, e o carro. Sustentaram ter ocorrido defeito no serviço bancário que possibilitou a ação dos assaltantes, já que não havia seguranças no espaço do autoatendimento naquele momento. A mãe afirmou ter recebido a indenização securitária em razão do roubo do veículo.
Em sua defesa, a Caixa afirmou lamentar o ocorrido, mas não ter responsabilidade pelos fatos, pois não praticou ato ilícito, sendo o infortúnio de responsabilidade exclusiva de terceiro. Argumentou que, após o horário de expediente bancário, não há serviço de vigilância nas agências.
Ao analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini pontuou que “a caracterização da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo subordina-se à presença simultânea dos seguintes requisitos: a) defeito do serviço prestado ou informações insuficientes/inadequadas sobre sua fruição e riscos; b) dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano causado e o serviço prestado”.
De acordo com magistrada, seriam “causas excludentes da responsabilidade civil dos fornecedores, no caso, a prova da ausência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Afastadas tais circunstâncias, devem os fornecedores suportar os riscos profissionais inerentes à sua atividade mercantil”.
“No caso dos autos, é incontroverso que houve um assalto nas dependências da agência da ré, no espaço onde estão localizadas as máquinas de autoatendimento. Em sendo assim, ainda que o fato tenha ocorrido fora do horário bancário, estando a consumidora nas dependências da agência bancária, usufruindo do serviço de autoatendimento oferecido pelo banco, é mister reconhecer que há responsabilidade da instituição bancária”, concluiu a juíza.
Bonzanini julgou parcialmente procedente o pedido determinando o pagamento de danos materiais no valor de R$800,00 a filha e R$1.000,00 a mãe. Esta também deverá receber R$11.000,00 por danos morais. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.