JF Ijuí condena proprietários e empresa por venda fictícia de medicamentos do Programa Farmácia Popular

    A 1ª Vara Federal de Ijuí condenou os proprietários e a empresa por venda fictícia de medicamentos vinculados ao Programa Federal Farmácia Popular. Eles terão que ressarcir os cofres públicos em quase R$ 1 milhão. A sentença, publicada na terça-feira (18/5), é do juiz Alexandre Arnold.

    O Ministério Público Federal ingressou com a ação de improbidade administrativa contra o casal proprietário e a empresa de comércio de medicamentos em razão de ilegalidades na execução das ações do programa federal. Alegou que eles, para fins de faturamento, apresentaram o registro de dispensação de medicamentos de forma irregular, em nome de pessoas que não realizaram as compras, de responsável legal, técnico, procurador e funcionários da farmácia, em nome de pessoas falecidas; sem a comprovação da aquisição por meio de notas fiscais e sem as cópias dos cupons vinculados e prescrições médicas.

    Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas apresentadas nos autos são oriundas do Inquérito Policial, do Procedimento Administrativo, da Ação Penal e do Inquérito Civil. Ele destacou que a atuação estatal deve ser pautada pela moralidade, ou seja, o que é bom e justo ao cidadão e ao próprio Estado. “O agente público ao destoar da finalidade estatal (bem comum) e aos deveres de lealdade, honestidade e boa-fé, faltará com a moralidade e, via de consequência, com a probidade. A moralidade administrativa é violada, portanto, toda vez que haja comportamento contrário ao bem comum, com ou sem licitude. Por simples improbidade tem-se a violação da moralidade”.

    O juiz sublinhou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura de ação civil de improbidade administrativa exige a presença de agente público no polo passivo da demanda. “No caso, em se tratando de supostos desvios realizados pelos réus no âmbito do Programa Farmácia Popular, reconhece-se a condição de agente público por equiparação”.

     Em relação ao regramento do Farmácia Popular, Arnold afirmou que as “exigências estabelecidas pelos referidos atos normativos são necessárias, pois é preciso verificar a efetiva prescrição médica e a vinculação a uma operação de venda da farmácia (cupom de venda devidamente identificado) para embasar a destinação do recurso público do programa social em questão”. Se não for assim, “a simples apresentação de declarações de particulares para comprovar a destinação dos medicamentos, sem qualquer comprovação da necessidade médica (receituário) ou vinculação à operação do cupom, tornaria inviável qualquer forma de controle interno da administração das verbas do programa”.

    O juiz concluiu que os réus realizaram vendas irregulares de medicamentos pelo Programa Farmácia Popular no período de janeiro/2014 a dezembro/2015, nos termos apurados pela auditoria administrativa do DENASUS. Ele julgou procedente ação condenando os denunciados ao o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 995.949,11 e multa de R$ 50 mil.

    Eles também receberam as penas de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de oito e dez anos, respectivamente. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

     

     

    Fonte: SECOS da JFRS.

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