JF em Passo Fundo (RS) condena quadrilha especializada em falsificação de dinheiro

    A 3ª Vara Federal de Passo Fundo condenou cinco pessoas – três homens e duas mulheres – por crimes de associação criminosa e moeda falsa, resultante da chamada Operação Bolicho. O grupo atuava no oeste e litoral norte de Santa Catarina, e no norte do Rio Grande do Sul. Dos acusados restantes, um foi absolvido e outra responde ação penal separadamente. A sentença foi assinada em 18/5 pelo juiz federal Rodrigo Becker Pinto.

    O Ministério Público Federal (MPF) apresentou a denúncia em 2017, narrando três fatos criminosos. No primeiro, afirmava que os sete réus fariam parte de uma quadrilha que colocaria em circulação cédulas falsas, mais especificamente, notas de 50 e 100 reais. O suposto líder do grupo, conhecido como “Careca”, seria o responsável por distribuir os bilhetes falsos para os demais integrantes (inclusive sua mãe e sua sobrinha), que teriam o papel de introduzir as réplicas em circulação.

    No segundo fato denunciado, o MPF acusou a mãe e a sobrinha do líder do grupo pelo crime de guarda de moeda falsa, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão criminal no endereço das acusadas. Foram encontradas 40 cédulas falsas, de diferentes valores. De acordo com o MPF, asrés negaram ter ciência da falsidade das cédulas, alegando que elas pertenceriam ao mencionado Careca, o que desencadeou a investigação que levou à denúncia do terceiro fato, imputando ao suposto líder do bando também o crime de ceder as 40 cédulas falsas às familiares corrés.

    Ainda segundo o MPF, o modus operandi do grupo consistia em realizar compras misturando cédulas falsas e verdadeiras, com o intuito de confundir as vítimas.

    Em sua defesa, o réu “Careca” alegou insuficiência de provas, além de que não haveria indícios da estabilidade e da permanência do suposto grupo criminoso, para configurar o crime de associação criminosa. Este argumento foi repetido por quase todos os acusados, alguns deles defendendo que sequer foram encontradas notas falsas em seu poder.

    Ao julgar o mérito do caso, o juiz federal Rodrigo Becker Pinto analisou, inicialmente o suposto crime de moeda falsa. Ele considerou que a autoria, por parte do Careca e de suas familiares estaria suficientemente comprovada pela prova contida nos autos.

    O magistrado citou interceptações telefônicas, em que os acusados combinariam a forma de introduzir as notas falsas em circulação, bem como demonstravam ter perfeito conhecimento acerca da falsidade dos bilhetes. Pinto também observou que haveriam discrepâncias nos depoimentos colhidos pelos réus. “O crime de moeda falsa praticado pelas rés (mãe e sobrinha do Careca) consumou-se com a simples guarda das cédulas falsas, descoberta no momento em que foram apreendidas pela Polícia Federal”, explicou o juiz, enquanto o líder do grupo teria praticado o crime no momento em que forneceu as cédulas falsas para as corrés.

    Com relação à acusação de associação criminosa (anteriormente denominado “quadrilha ou bando”), o juiz pontuou que o crime teria ficado comprovado, não só pelas interceptações telefônicas, mas também pelos celulares, documentos e cheques falsos, assim como os laudos periciais que indicavam a falsidade dos documentos apreendidos. “No caso dos autos, verifica-se a existência de uma associação não eventual de pessoas, voltada para a prática de diversos delitos, como moeda falsa, falsificação e uso de documentos falsos e possivelmente estelionatos, além de outros em relação aos quais há somente indícios, como receptação de mercadorias”, explicou Pinto.

    O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo um dos demandados da imputação de associação criminosa. Quatro dos acusados foram condenados por associação criminosa, enquanto três deles foram considerados culpados do crime de moeda falsa (o líder, sua mãe e sua sobrinha). O líder do grupo recebeu a pena de seis anos e seis meses de reclusão em regime fechado, mais multa; enquanto a sobrinha e a mãe tiveram as penas de, respectivamente, quatro e três anos, substituídas por prestação de serviços à comunidade. Os outros dois condenados por associação criminosa também tiveram a pena, de um ano de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

    Todos os réus poderão apelar em liberdade ao TRF4.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social da JFRS.

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