TRF3 mantém auxílio-doença à rurícola com incapacidade para atividades habituais

    Decisão ressalta perspectiva de gênero, que insere o trabalho doméstico no conceito de economia familiar  
     
     
     

    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-doença a uma rurícola com incapacidade para o exercício das atividades habituais.  

    Para os magistrados, ficaram comprovados nos autos a qualidade de segurada e a incapacidade para o trabalho. De acordo com o processo, a mulher realizava atividades rurais em sua propriedade, como plantio, colheita e cuidado de animais.

    O exame médico constatou que a autora apresenta hipotireoidismo, doença degenerativa leve na coluna vertebral e síndrome do túnel do carpo à esquerda. As patologias determinam incapacidade parcial para atividades profissionais em geral.

    A Justiça Estadual de Penápolis/SP, em competência delegada, já havia condenado o INSS a conceder o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. A autarquia recorreu ao TRF3, argumentando que não ficou demonstrada a incapacidade para o exercício das funções do lar.

    “A parte autora é rurícola e a incapacidade parcial e permanente impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico e movimentos como desvios articulares dos punhos em grau excessivo, como é o caso da sua atividade laboral habitual”, frisou a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do processo no TRF3.

    Ao analisar o processo, a relatora citou entendimento da publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), gestão 2020-2021, e da editora Migalhas, que insere a atividade doméstica no conceito de economia familiar.

    O livro da Ajufe citado no voto relator do julgamento ressalta o descompromisso do homem com o trabalho do lar em áreas ruraisapesar de as atividades serem indispensáveis à subsistência da família e estarem incluídas em contexto de mútua dependência e colaboração: “Não obstante trabalharem intensamente, seja na dedicação aos afazeres domésticos, seja no que tange às atividades produtivas, as mulheres encontram maiores dificuldades para verem reconhecido esse labor”. 

    Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou o pedido do INSS e manteve a concessão do auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

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