Direito ao silêncio não se aplica a depoente na qualidade de testemunha contra quem não há investigação

    Não pode a testemunha se calar perante a autoridade policial, sem justificativa cabível, sob pena de incidir no crime de falso testemunho descrito no art. 342 do Código Penal (CP).

    Com esse entendimento, a Quarta Turma de Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), denegou a ordem de habeas corpus (HC) a dois impetrantes, também pacientes, que objetivavam o trancamento da ação penal.

    O primeiro paciente alegou que se recusou a responder as perguntas da autoridade policial, em inquérito policial, por ter sido orientado pelo advogado no sentido de que a testemunha teria o direito de ficar em silêncio para não se autoincriminar. O segundo paciente é o advogado, que alegou que teria o direito de orientar seu cliente para essa finalidade. Ambos alegaram desconhecer o processo para o qual o depoimento seria colhido.

    O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece como excepcional o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, não sendo este o caso, porque as informações prestadas pela autoridade coatora contêm “a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime de falso testemunho (art. 342, CP)”.

    Destacou ainda que há prova documental em que o réu calou-se ao ser inquirido como testemunha no âmbito de investigação criminal por orientação do advogado, também paciente nesse HC.

    Concluindo, o magistrado constatou que somente na hipótese em que estivessem sendo investigados os impetrantes poderiam valer-se do direito ao silêncio assegurado no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, e art. 186 do Código de Processo Penal (CPP).

     A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.

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