Não cabe ao motorista exigir documentação a estrangeiro que realiza deslocamentos internos no país

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a anular auto de infração imposto a taxista, autor do processo, que transportava três estrangeiros, nepaleses, de Rio Branco para Brasiléia (AC).  
      
    A União argumentou que a autuação era legal por ter o autor infringido o inciso VI do artigo 125 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), vigente à época, que pune quem transportar, para o Brasil, estrangeiro sem documentação em ordem. Sustentou ainda o fato de o autor não ter apresentado defesa administrativa ou comprovação de legalidade da conduta descrita no auto de infração, que tem presunção de legalidade.   

    Caso mantida a sentença, a União requer que seja afastada a condenação em honorários, porque o autor é representado pela Defensoria Pública, que seria órgão da própria União.  
      
    O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que a ausência de defesa administrativa não significa concordância com a sanção imposta, dado o principio de inafastabilidade do Poder Judiciário, expresso no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (CF) e entendimento jurisprudencial da independência das instâncias judicial e administrativa.   
      
    Prossegue o relator ressaltando que não ficou demonstrado que o autor teria sido responsável pela entrada dos estrangeiros no território brasileiro, sendo mais certo que estivesse apenas fazendo o transporte entre Rio Branco e Brasiléia.   
      
    Destaca o magistrado que o dispositivo legal alegado pela União não impõe ao transportador a obrigação de exigir documentação a todo e qualquer estrangeiro que realiza deslocamentos internos no País, ressaltando que, nos termos da primeira parte do inciso XV do artigo 5º da Constituição, “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.  
      
    Concluindo o voto, o relator manteve a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Ainda que a discussão sobre a matéria esteja para ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não houve suspensão das decisões neste sentido e nem em contrário à fixação da verba, entendimento que vem sendo adotado pelo TRF1.
     
     
     
    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1.
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