O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu manter a condenação de um homem de 35 anos de idade, residente em Foz do Iguaçu (PR), em um caso de contrabando e importação ilegal de medicamentos anabolizantes. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma em sessão de julgamento realizada nesta semana (10/8). O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso do réu para reduzir o valor da prestação pecuniária que ele terá que pagar. Já uma mulher de 39 anos, denunciada na mesma ação, teve a apelação considerada procedente e foi absolvida das acusações.
Em março de 2017, o homem foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), em um posto de fiscalização na BR-277, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu (PR). No carro, foram encontrados aproximadamente 75 frascos de cápsulas de suplementos alimentares, e outras 4 unidades, também de suplementos, com 226g cada. A carga apreendida continha substâncias de uso proscrito no Brasil, e possuía bula em espanhol, comprovando a origem paraguaia.
O suspeito declarou que foi contratado por uma mulher para realizar o transporte das mercadorias, e que receberia R$ 100 pelo serviço, afirmando que ela seria a dona do veículo e dos itens apreendidos. A mulher alegou não conhecer o indivíduo, argumentando que o crime teria sido combinado entre o seu ex-marido e o suspeito para prejudicá-la. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra os dois.
A 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou o transportador da mercadoria por contrabando, com pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, sendo substituída por penas privativas de direitos, de prestação de serviço comunitário e de prestação pecuniária de seis salários mínimos vigentes na época dos fatos.
A mulher, considerada a contratante, foi condenada a dois anos, dois meses e oito dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo a pena privativa de liberdade igualmente substituída por restritivas de direitos, de prestação de serviço comunitário e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Ambos recorrem da sentença com recurso ao TRF4.
A 7ª Turma absolveu a ré, após concluir que não foi devidamente constatada a autoria, tendo sido baseada no depoimento inconsistente de seu suposto contratado e em provas não conclusivas.
O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Canalli, destacou em seu voto: “é do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, o agir do acusado na prática da infração penal. Na hipótese sob exame, conquanto do contexto fático probatório da lide esteja a emergir alguns indícios a refletir verossimilhança à narrativa da inicial acusatória, resta a dúvida como fato incontroverso, não havendo, elemento seguro a respaldar a prática delitiva imputada em desfavor da apelante”.
Já ao reduzir a prestação pecuniária do réu para quatro salários mínimos, o magistrado ressaltou que “ele contava 31 anos ao tempo do fato, em união estável, possui renda mensal aproximada de R$ 1.054,00 como prestador de serviços gerais, é responsável pela manutenção de dois filhos menores de idade e possui ensino fundamental incompleto. Tendo em vista esses elementos e levando em conta a situação dos presídios brasileiros - seja por sua notória precariedade estrutural, seja pela excepcionalidade gerada pela atual pandemia -, é possível redução da prestação pecuniária”.