Advogado que insultou policial federal deve pagar indenização por danos morais

    Segundo magistrados, imunidade profissional não compreende o desacato
     
    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou um advogado a indenizar um agente da Polícia Federal de Campo Grande/MS em R$ 10 mil, por danos morais, em virtude de desacato. O defensor insultou o servidor público no exercício das funções.

    Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que as ofensas proferidas no ambiente de trabalho violaram a honra e a dignidade do policial.

    Conforme o processo, em abril de 2012, o advogado compareceu à Superintendência Regional da Polícia Federal em Campo Grande/MS para um atendimento. Após um agente da polícia federal solicitar que ele não entrasse em local de circulação proibida, o defensor passou a xingar o servidor.

    Em ação penal, o advogado foi condenado pelo crime de desacato. O agente policial, então, acionou a Justiça solicitando indenização sob o argumento de prejuízo à sua honra e à sua imagem.

    Após a 1ª Vara Federal de Campo Grande determinar ao advogado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, ele recorreu ao TRF3 alegando que não houve crime, pois estava no exercício das prerrogativas profissionais asseguradas pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Além disso, argumentou que o valor do dano moral era desproporcional.

    Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Hélio Nogueira afastou a tese de inexistência do delito. O magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.127/2016, rejeitou o tema de prerrogativa do advogado nesta situação.

    O relator pontuou que é cabível indenização, uma vez que o patrimônio imaterial do policial foi desrespeitado.  “O fato de as ofensas terem sido feitas de modo incisivo, em local aberto ao público, em frente a várias pessoas, caracteriza dano à honra e à imagem profissional do autor, e não somente um mero dissabor da vida cotidiana”, destacou.

    O magistrado também ponderou que o valor determinado na sentença respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto, entendo pela adequação do valor fixado em primeiro grau de jurisdição”, concluiu.

    Assim, a Primeira Turma não acatou o pedido do advogado e manteve a indenização de R$ 10 mil ao servidor público por danos morais. 

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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