O proprietário da Barraca Verde Mar, irregularmente instalada em terreno de marinha na praia de Lagoa do Pau, no município de Coruripe (AL), terá que providenciar, à sua custa, a desocupação e demolição da construção. Ele também deverá pagar indenização pela ocupação ilícita de área pertencente à União. Essa foi a decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que reformou a sentença da 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas (JFAL).
Em junho de 2017, a Superintendência do Patrimônio da União em Alagoas (SPU/AL) realizou vistoria em Coruripe, tendo relatado suposta ocorrência de crime ambiental, despejo de efluentes no mar territorial e funcionamento irregular de barracas de praia. Nessa ocasião, o proprietário da Barraca Verde Mar foi notificado pela ocupação indevida de terreno de marinha, em uma área de cerca de 80 m², onde foram erguidas construções de tijolos, com coberta de palha, para abrigar o restaurante.
A União ingressou com ação judicial para obter a reintegração definitiva da posse do terreno. O pedido foi indeferido pela 1ª Vara da JFAL, sob a alegação de que o estabelecimento vinha funcionando há mais de 20 anos, com conhecimento do poder público, e que o Município tinha interesse em manter o funcionamento das barracas de praia, para fomentar as atividades econômicas ligadas ao turismo. Disse ainda que o dano ambiental causado pelo despejo de efluentes poderia ser corrigido sem necessidade de demolição da barraca.
A Segunda Turma do TRF5 deu provimento ao recurso interposto pela União, destacando que a Constituição Federal, em seu artigo 20, inciso, VII, elenca dentre os bens da União os terrenos de Marinha. Além disso, a Lei nº 7661/88, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabelece que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado o livre acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido. Dessa forma, é expressamente vedada a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona costeira que impeça ou dificulte esse acesso, como no caso da barraca.
A decisão destaca, ainda, que, embora a União possa outorgar ao município a cessão de uso da orla para fins de urbanização – o que, no caso de Coruripe, foi feito por meio de um termo de gestão formalizado somente em setembro de 2018 –, esse ato não retira a competência da União para fiscalizar nem regularizar as ocupações indevidas.
“Toda a área está caracterizada como terreno de marinha, sendo, inconteste, portanto, a propriedade da União”, afirmou o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo. “Embora o proprietário tenha trazido aos autos alvará de funcionamento expedido pelo Município de Coruripe, insta destacar que eventual expedição de licença ou termos de concessão pelo município, em afronta à legislação federal, não é capaz de legitimar ocupação da área”, argumentou.