A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.
Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.
Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.
Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.
Lei em sentido estrito
Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.
“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada.
Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.
Fonte: ASCOM TRF3