Valor, captado em convênio com o Ministério do Esporte, seria utilizado na realização do Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (CBT) e dois empresários pelo desvio de R$ 440 mil. O valor, captado por meio de convênio firmado com o Ministério do Esporte, era destinado à realização do torneio Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo.
Para os magistrados, documentos e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade delitiva e autoria delitivas.
Conforme os autos, notas fiscais fraudadas atestaram o aluguel de uma arena para a realização do evento no valor de R$ 400 mil e a aplicação de resina e pintura em quadra de tênis por R$ 40 mil. Os serviços não foram realizados.
Segundo o processo, foi demonstrado que o ex-presidente da CBT fraudou as prestações de contas ao órgão federal ao apresentar documentos ideologicamente falsos emitidos pelos empresários.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado os três pelo crime de peculato. Os réus recorreram pedindo que o processo fosse anulado e argumentando equiparação indevida a funcionário público.
Ao analisar o recurso no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis frisou que não há que se falar em nulidade da ação penal por ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou ainda, aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional.
No entanto, para o magistrado, relator para o acórdão, o fato de receber verbas de origem pública não torna automaticamente alguém funcionário público no âmbito penal.
“A ilicitude, no caso concreto, se deu a partir do desvirtuamento do convênio, o que ocorreu na sua execução, que se amolda à figura constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Réus que, após a apresentação de pleito formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mediante ardil obtiveram vantagem indevida em desfavor da União”, concluiu.
O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu para que fosse fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída aos réus, mas o colegiado não acatou o pedido.
Por fim, a Décima Primeira Turma condenou os três pelo delito de estelionato. As penas-bases foram diminuídas e fixadas em: dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para o ex-presidente da CBT e para o administrador da empresa de eventos desportivos; e de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e 17 dias-multa para o fornecedor de pisos esportivos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3.