Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de estelionatário preso em flagrante

    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última terça-feira (14/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa de Carlos Elias Pedro, pedindo a revogação da prisão preventiva para prisão domiciliar. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pelo relator do caso, Luiz Carlos Canalli.

    Pedro cumpre prisão preventiva decretada pela 1ª Vara Federal de Joinville (SC) desde abril de 2021. Preso em flagrante por posse de cédulas falsas, uso de documentos falsificados, posse de cartões bancários e extratos de contas em nome de terceiros, também já havia sido preso por estelionato perante a autoridade policial. Ele defendeu a revogação do decreto de prisão preventiva ou a sua conversão em prisão domiciliar em função da pandemia de coronavírus sob alegação de ser portador de diabetes. 

    A prisão em flagrante foi convertida em preventiva a fim da aplicação da lei penal. Entretanto, dada a recalcitrância do preso, inclusive com condenações pela prática dos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, estelionato, furto qualificado, entre outros crimes, o pedido de concessão de liberdade provisória foi negado pelo juízo de 1° grau.

    Impetrado o pedido de HC junto ao TRF4, a defesa alegou que o réu era portador de várias comorbidades — principalmente diabetes e hipertensão arterial — necessitando de aplicações diárias de insulina e medicamentos, e que os agentes penitenciários careceriam de conhecimento técnico para promover o tratamento adequado. 

    Segundo o relator Canalli, as comorbidades alegadas tratavam-se de doenças crônicas de controle mediante uso de medicamentos, sendo plenamente possível de serem administradas pelo estabelecimento prisional, uma vez que os prontuários médicos não eram atuais.

    No que diz respeito ao estado de saúde do réu, consta da decisão dos autos, foi informado que "a família do requerente entregou os medicamentos e outros documentos no estabelecimento prisional para comprovar a sua condição e não foram demonstradas evidências de ausência de cuidados, ou de medidas necessárias à manutenção do bom estado clínico do preso". A concessão de prisão domiciliar foi indeferida e foram afastadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.

    “Da mesma forma, incabível a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, em razão de o paciente pertencer ao grupo de risco do Covid-19, por ser hipertenso e portador de diabetes, porquanto não aportaram aos autos documentos que comprovassem que o paciente não está recebendo o devido tratamento médico no estabelecimento prisional, devendo ser ressaltado que este já se encontra preso há alguns meses sem que tenha havido a piora do seu estado de saúde. Ademais, segundo consta, a população carcerária já deve estar vacinada, pois incluída em um dos grupos prioritários para o recebimento da vacina”, concluiu Canalli.

     

     

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4.

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